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2196 I SÉRIE - NÚMERO 65

São os seguintes:

2 - Como forma de realizar a equivalência prevista no número anterior o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende um período de formação, com a duração de três meses, e um período de serviço efectivo, com duração igual à do serviço militar obrigatório.
3 - O período de formação abrange uma fase de formação geral e uma fase de formação específica, onde serão tidas em conta as habilitações literárias e profissionais dos objectores e as características da instituição onde vai ser prestado o serviço cívico.

Passamos ao artigo 27.º

O Sr. António Filipe (PCP): - Peço a palavra, Sr.ª Presidente, para interpelar a Mesa.

A Sr.ª Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr.ª Presidente, a objecção que tínhamos em relação ao artigo 27.º referia-se somente ao seu n.º 2, pelo que propomos que apenas este número seja votado em separado.

A Sr.ª Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado. Vamos então proceder à votação de todo o artigo 27.º, com excepção do seu n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, Raul Castro e Valente Fernandes.

É o seguinte:

Artigo 27.º

Comissão Nacional do Objecção de Consciência

1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência funciona em Lisboa, junto do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, que lhe serve de apoio administrativo.
3 - O apoio logístico e administrativo à Comissão Nacional de Objecção de Consciência é fornecido pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

Vamos votar o n.º 2 do mesmo artigo 27.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e dos deputados independentes Herculano Pombo e José Magalhães.

É o seguinte:

2- Compõem a Comissão Nacional de Objecção de Consciência:

a) Um juiz de direito, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;
b) Um cidadão de reconhecido mérito, designado pelo Provedor de Justiça;
c) O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 28.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do PRD e dos deputados independentes Herculano Pombo e José Magalhães e abstenção do CDS.

É o seguinte:

Artigo 28.º

Conselho Nacional de Objecção de Consciência

O Conselho Nacional de Objecção de Consciência funciona na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, sendo composto por:

a) Um juiz desembargador ou conselheiro, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;
b) Um procurador-geral-adjunto, indicado pelo Procurador-Geral da República;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da juventude;
d) Um cidadão de reconhecido mérito que tenha estatuto de objector de consciência e que tenha cumprido o serviço cívico, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, ouvidas as associações de objectores de consciência legalmente constituídas;
e) Um cidadão de reconhecido mérito que tenha cumprido o serviço militar, designado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 36.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS e dos deputados independentes Herculano Pombo, Jorge Lemos e José Magalhães e votos contra do PRD.

É o seguinte:

Artigo 36.º

Processos pendentes

1 - Os processos que, no âmbito da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, tenham sido apresentados em tribunal, sem que sobre os mesmos se tenha verificado o trânsito em julgado de decisão judicial, serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
2 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os tribunais enviarão oficiosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos processos pendentes.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto alternativo da Comissão relativo à lei sobre objecção de consciência.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca, Raul Castro e Valente Fernandes.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr.ª Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.