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2194 I SÉRIE -NÚMERO 65

mós que este tipo de medidas não é suficiente para resolver o problema da habitação em Portugal, mas é, de Tacto, muito importante.
Recordo uma vez mais que, quando o Sr. Presidente do PSD e actual Primeiro-Ministro era director do Gabinete de Estudos do Banco de Portugal, tive ocasião de colaborar com ele na elaboração de um estudo que o Banco quis fazer sobre o problema da habitação e, nessa altura, concluímos que, sem fortes incentivos no domínio da tributação do rendimento não seria possível encarar a resolução do problema da habitação por esta via.
No entanto, este pedido de autorização legislativa levanta-me algumas interrogações que gostaria de colocar desde já.
Em primeiro lugar, gostaria de saber se está pensada uma articulação entre este abatimento à matéria colectável e a dedução à colecta, feita em sede de IRS, da colecta da contribuição autárquica. É que, se não está prevista alguma articulação, pode este abatimento vir a ter alguns efeitos perversos em relação aos proprietários de imóveis destinados a arrendamento.
Em segundo lugar, é manifestamente escasso o montante do abatimento que aqui se prevê. Articulado este facto com a estipulação de uma renda máxima que não se permite seja superior a 150 contos - o que, aliás, dá uma ideia do nível de rendas que o Governo tem em vista, até porque o nível médio de rendas do mercado rondará este valor -, temos que uma renda de 50 contos por mês não significa nada para um investidor em imóveis destinados a arrendamento para habitação. De facto, o valor de 600 contos por ano corresponde a uma renda mensal de 50 contos, num contexto de rendas médias situadas entre os 100 e os 150 contos. É curto e, como é curto, pode não ter efeitos, o que realmente nos preocupa, já que o facto de não produzir efeitos pode pôr em causa este tipo de medida.
Em terceiro lugar, supomos que ultimamente o Governo tem tido pouco cuidado com a observância do princípio constitucional da igualdade. Porque é que esta medida apenas é válida para os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro?
A pergunta que acabo de colocar tem o seguinte sentido: o diploma referido introduziu medidas, muito positivas, de alteração ao regime jurídico do contraio de arrendamento, sendo que consideramos medidas positivas aquelas que flexibilizaram o regime jurídico do contraio de arrendamento, mas não há dúvida de que os proprietários-senhorios que beneficiem do regime jurídico introduzido por esse decreto-lei estão numa posição de benefício em relação aos proprietários-senhorios que ainda não podem beneficiar dele. Por que é que eles irão ler mais este benefício? Por que é que tal benefício não é extensível aos outros?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Exacto!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por que é que ele não é extensível a todos os proprietários-senhorios? Por que é que realmente vai ser um benefício a acumular, por exemplo, à duração limitada do contrato e às possibilidades limitadas de sucessão no direito ao arrendamento?
Suponho que se os Srs. Membros do Governo ponderarem devidamente esta questão poderão dar uma indicação ao partido que os apoia no sentido de produzir melhorias no texto em debate. É este o sentido da nossa intervenção, toda ela voltada para a tentativa de melhorar o texto, que não para contestar a filosofia nele presente, com a qual concordamos.

A Sr.ª Presidente: -Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

O Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, devo dizer-lhe, relativamente à última questão que colocou, que todos os estímulos fiscais - e, como sabe, a nossa lei foi muito pródiga em estímulos fiscais para diversas actividades - implicam uma noção de futuro, pois não se estimula o que já existe mas, sim, aquilo que se pretende passe a existir. É essa a filosofia da presente proposta de lei. O objectivo da proposta de lei é criar um movimento de novos contratos de arrendamento e não beneficiar, dar benesses ou compensar contratos antigos. Estes, se já existem e estão estabelecidos (mal, bem sei), escusam de ser estimulados, mas serão resolvidos tão rapidamente quanto se crie um novo mercado de arrendamento.
É essa a minha visão do problema dos contratos de arrendamento antigos, que só terão solução se for criado em Portugal um verdadeiro mercado de arrendamento. Nas circunstâncias actuais, é virtualmente impossível resolver tal problema.
O estímulo fiscal - repito - é qualquer coisa que se concede na expectativa de que produza um efeito no futuro e não uma compensação a resultados já obtidos anteriormente. É esta a filosofia da proposta de lei, que aliás não é inédita, pois todos os nossos benefícios fiscais têm normalmente subjacente essa filosofia. Refiro, por exemplo, os benefícios fiscais concedidos à indústria, em relação aos quais eram as novas indústrias que se estabeleciam, e não as antigas, a usufruir desses benefícios. O problema foi muitas vezes suscitado da mesma forma, mas a razão foi sempre essa. É o caso também de outras actividades económicas que o Estado pretendia ver desenvolvidas e estimuladas, beneficiando, pois, as futuras e não as passadas, porque estas já o estavam por natureza, ou seja, antes de ser já o eram.

É essa a razão por que apenas se atribui o benefício em questão aos novos contratos. Daí que pergunte ao Sr. Deputado se, nessas circunstâncias, se considera já esclarecido.

A Sr.ª Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, agradeço-lhe a pergunta que acabou de me colocar. Devo dizer-lhe que ela corresponde ao pensamento que tive quando analisei o texto da proposta de autorização legislativa.

Não é inteiramente correcto que todos os benefícios fiscais até aqui estabelecidos - e a filosofia dos benefícios fiscais está, de certo modo, ultrapassada - tenham sido destinados apenas a promover empreendimentos novos, pois todos aqueles que tinham em conta aspectos ligados à modificação de empreendimentos existentes tinham a ver, como é evidente, com empreendimentos existentes.