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19 DE ABRIL DE 1991 2189

Em segundo lugar, este é um processo mais digno que visa sublinhar a dignidade dos objectores de consciência. O PSD sempre lutou por um estatuto que visasse reconhecer os direitos dos verdadeiros objectores de consciência, com a mesma acentuação que fez, e bem, o Sr. Deputado Marques Júnior.
Defendemos que os objectores não podem ser prejudicados pela circunstância de o serem, mas também não podemos encontrar na lei uma moldura que beneficie os objectores em detrimento dos cidadãos que fazem o serviço militar obrigatório.
Por isso, defendemos a necessidade de salvaguardar a equiparação que a Constituição obriga, sob o ponto de vista da penosidade e da duração.
Mas, Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, o serviço cívico, qualquer que seja, é sempre menos penoso que o serviço militar. Se definíssemos uma duração para o serviço cívico exactamente idêntica à do serviço militar, estaríamos a discriminar positivamente os objectores e a criar condições para que muitos cidadãos preferissem a via da objecção de consciência em detrimento do serviço militar.
Achamos que conduz a alguma irresponsabilidade a posição daqueles Srs. Deputados e grupos parlamentares que, de uma forma leviana, defendem tout court uma duração do serviço cívico rigorosamente igual à duração do serviço militar obrigatório.
Para nós, o equilíbrio constitucional deve ser encontrado com estes dois elementos: a duração e a penosidade- a penosidade inferior deverá, naturalmente, corresponder uma duração superior. E, também porque as tarefas do serviço cívico não são tarefas quaisquer, não são um programa ocupacional, o cidadão objector de consciência que exerce funções de serviço cívico fá-lo dentro de um estatuto que comporta deveres e direitos.
Por isso, precedendo as actividades propriamente ditas do serviço cívico, faz sentido que haja uma informação geral que esclareça o cidadão sobre aquilo que ele está a fazer no serviço cívico, sobre os direitos e os deveres que configuram a sua situação particular perante a sociedade, perante a lei e perante a Constituição.

Em terceiro lugar, Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, para o PSD este é um processo mais rápido. Fixamos rigorosamente os prazos em lodo o articulado, quer para a fase de atribuição do estatuto pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência, quer para a fase do recurso no Conselho Nacional de Objecção de Consciência. E não só fixamos prazos, como Fixamos prazos reduzidos, o que garante ao objector um tratamento célere, ao contrário daquilo que vinha sucedendo até agora.
Naturalmente que, sem prejuízo da celeridade que quisemos definir e sublinhar, em todos os pontos do articulado salvaguardamos a possibilidade de recurso para os tribunais administrativos, tratando-se, como se trata, de uma decisão administrativa.
Finalmente, trata-se de um processo mais justo. Muitos processos de milhares de cidadãos, como o Sr. Secretário de Estado da Juventude já teve ocasião de salientar, ficaram pendentes. Visamos resolver essa situação definitivamente com um dos textos substitutivos que estão sujeitos a nossa apreciação.
Mas mais importante do que isso, ao contrário do que fez a Lei n.º 6/85, unificamos os regimes. Não há um regime definitivo e um regime provisório, pois todos os cidadãos ficam sujeitos a um só regime para a obtenção do estatuto de objecção de consciência, ao contrário, como disse, daquilo que a Assembleia fez, com o voto de todos nós, na Lei n.º 6/85. Agora, assumimos e subscrevemos o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
Reservámos ainda um capítulo para a punição daqueles cidadãos que não querem nem fazer serviço cívico nem fazer serviço militar. Ao contrário de outros, que gostariam de ser mais benevolentes para com esses cidadãos, a posição do PSD é clara: reconhecemos o exercício do direito à objecção de consciência, mas os cidadãos que são objectores de consciência têm de fazer e devem fazer serviço cívico.
Se o cidadão se furtar ao cumprimento dos seus deveres e não quiser fazer nem uma coisa nem outra, não pode haver complacência. Resta-lhe a moldura penal e será penalizado por isso.
As duas leis que vamos aprovar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, resolvem processos muito antigos e introduzem maior justiça no sistema: onde havia morosidade, vai haver agora rapidez; onde havia desconfiança pelos objectores, passará a haver respeito; onde havia o entendimento de que o objector era um réu, há, agora, a convicção reforçada de que ele é um cidadão que apenas pretende exercer, com dignidade, um direito constitucional que lhe assiste.

Aplausos do PSD e do PRD.

A Sr.ª Presidente: - Não havendo pedidos de inscrição para esclarecimento, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado José Apolinário.

O Sr. José Apolinário (PS):-Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Aos Srs. Deputados Carlos Coelho e Miguel Relvas, em relação à questão que nada têm a ver com este debate, quero apenas dizer que, tal como o Sr. Deputado Carlos Coelho, sou do Partido Socialista por convicção e em todas as situações estarei do lado do Partido Socialista.

O Sr. Miguel Relvas (PSD): - Fiquei sem perceber! Pode continuar ao serviço em Bruxelas!

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Agora!

O Orador: - Sempre!
Traz-me aqui a posição do Partido Socialista a propósito da questão em apreço, isto é, da questão da revisão da legislação sobre objecção de consciência ao serviço militar. E como se trata do reconhecimento do direito à diferença, quero aqui também imaginar convosco uma carta a um jovem objector que passo a ler:

Meu caro amigo, finalmente lemos lei.
A Comissão Eventual para a Revisão da Lei de Objecção de Consciência, Lei n.º 6/85, apresentou hoje um texto alternativo que desjurisdicionaliza a atribuição do estudo de objecto de consciência ao serviço militar e resolve os cerca de 17000 casos pendentes, processos esses que haviam sido apresentados antes mesmo de 1985.
Casos como o do Carlos, o nosso amigo lá do bairro, que já se arrastavam há mais de 10 anos, ficam agora resolvidos.
Com a nova lei de objecção de consciência ao serviço militar o Estado reconhece que a consciência - ou, no