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16 DE MAIO DE 1991 2539

Fernando Francisco Mariano.
José Carlos P. Basto da Mota Torres.
José Ernesto Figueira dos Reis.
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
José Manuel Oliveira Carneiro dos Santos.
Júlio da Piedade Nunes Henriques.
Laurentino José Castro Dias.
Leonor Coutinho dos Santos.
Luís Geordano dos Santos Covas.
Manuel Alegre de Melo Duarte.
Manuel António dos Santos.
Maria Julieta Ferreira B. Sampaio.
Maria Teresa Santa Clara Gomes.
Mário Augusto Sottomayor Leal Cárdia.
Mário Manuel Cal Brandão.
Raul d'Assunç8o Pimenta Rêgo.
Raul Fernando Souscla da Cosia Brito.
Rui do Nascimento Rabaça Vieira.
Rui Pedro Lopes Machado Ávila.
Vítor Manuel Caio Roque.

Partido Comunista Português (PCP):

João Camilo Carvalhal Gonçalves.
Joaquim António Rebocho Teixeira.
José Manuel Antunes Mendes.
Júlio José Antunes.
Lino António Marques de Carvalho.
Luís Manuel Loureiro Roque.
Manuel Anastácio Filipe.
Maria Ilda Costa Figueiredo.
Maria de Lourdes Hespanhol.
Miguel Urbano Tavares Rodrigues.
Octávio Augusto Teixeira.

Partido Renovador Democrático (PRD):

Alexandre Manuel Fonseca Leite.
Francisco Barbosa da Costa.
Hermínio Paiva Fernandes Maninho.
Natália de Oliveira Correia.
Rui José dos Santos Silva.

Centro Democrático Social (CDS):

Narana Sinai Coissoró.

Deputados independentes:

António Alves Marques Júnior.
Herculano da Silva Pombo Sequeira.
João Cerveira Corregedor da Fonseca.
Jorge Manuel Abreu Lemos.
José Manuel Santos Magalhães.
Maria Helena Salema Roseta.
Raul Fernandes de Morais e Castro.

Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - Srs. Deputados, deram entrada na Mesa e foram admitidos os seguintes diplomas: ratificação n.º 185/V, apresentada pelo Sr. Deputado António Filipe e outros, do PCP, relativa ao Decreto-Lei n.º 172/91. de 10 de Maio (Aprova o regime jurídico de direcção, administração e gestão escolar); projecto de lei n.º 744/V, apresentado pelo Sr. Deputado António Barreto e outros, do PS, sobre a proibição absoluta de realização de escutas telefónicas, que baixou à 3.ª Comissão; projecto de lei n.º 745/V, apresentado pelo Sr. Deputado António Filipe e outros, do PCP, sobre a lei quadro de apoio ao associativismo, que baixou igualmente à 3.ª Comissão.

Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, vou ler agora a acta da eleição para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Foi lida. Ê a seguinte:

Acta da eleição para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Aos catorze dias do mês de Maio de mil novecentos e noventa e um, realizou-se na sala de visitas da Assembleia da República o escrutínio eleitoral para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo-se verificado a entrada nas umas de 145 (cento e quarenta e cinco) votos, assim distribuídos pelos diversos candidatos:

(ver tabela na imagem)

Verificou-se, assim, que todos os candidatos foram eleitos por terem recebido os votos necessários à sua eleição.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, de acordo com o resultado da eleição cuja acta acabámos de ouvir ler, proclamo eleitos os candidatos àquele órgão.
Passando à matéria constante da ordem do dia de hoje, começaremos por apreciar o relatório do Provedor de Justiça relativo ao ano de 1990.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr.ª Presidente. Srs. Deputados: Debate hoje a Assembleia da República, em Plenário, o relatório do Provedor de Justiça relativo ao ano de 1990.
Antes de entrar directamente nessa matéria penso que será interessante recordar algo sobre o instituto do Provedor de Justiça.
A História regista as origens da figura do provedor de justiça na Escandinávia, mais concretamente na Suécia, por ocasião da guerra com a Rússia. Por ter sido obrigado a viver afastado do seu pais durante cerca de 12 anos, o rei Carlos XII nomeou, em 1713, um seu supremo representante com a missão fundamental de supervisionar a acção dos funcionários da administração. A partir de 1719 passou a designar-se por Chanceler de Justiça mantendo-se porém dependente da Coroa. Dados os resultados alcançados e o prestígio da instituição veio a mesma a ser incluída e aperfeiçoada na Constituição sueca de 1809 com os