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2544 I SÉRIE -NÚMERO 77

competências, para um esforço de dignificação institucional do Provedor de Justiça e do reforço da sua eficácia.
É justo salientar, a propósito, que a acção do actual Provedor de Justiça, Dr. Mário Raposo, sensibilizando os demais poderes públicos, designadamente a Assembleia da República, para a alteração positiva das condições de exercício do cargo e de funcionamento da Provedoria, foi determinante para as alterações já verificadas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É este o primeiro relatório anual do Provedor de Justiça apresentado à Assembleia da República desde 1986. A este facto não são alheias as inúmeras dificuldades referidas no funcionamento do serviço do Provedor de Justiça.
A apresentação deste relatório, pondo termo ao hiato que se verificou, é um facto que, naturalmente, saudamos, não como prestação de contas que não são devidas mas, como bem salienta o relatório, como «uma forma de melhor cooperação e de rentabilização da actividade exercida».
Este relatório, sendo de grande valor para a Assembleia da República, enquanto órgão mais próximo do Provedor e enquanto órgão, também ele, de Fiscalização - embora a outro nível - da actividade do Governo e da Administração Pública, possui, com a sua publicitação, valor não menosprezável para os cidadãos, que, tomando conhecimento da actividade do Provedor de Justiça, tomam mais consciência das formas possíveis de fazer valer os seus direitos fundamentais face à actividade dos órgãos e serviços públicos.
Defender os direitos dos cidadãos face aos poderes públicos, prevenir e reparar injustiças foram e são os fins da instituição do Provedor de Justiça. A sua concretização implica conferir a este órgão do Estado um estatuto e os meios indispensáveis à eficácia da sua actuação; implica a cooperação dos demais poderes públicos e o conhecimento pelos cidadãos dos meios ao seu dispor e a convicção - hoje ainda algo abalada! - de que vale a pena recorrer ao Provedor de Justiça para defesa dos seus direitos ofendidos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os dados constantes do relatório que temos em apreciação são de molde a suscitar grandes preocupações. Senão, vejamos: o número total de processos abertos em 1990 foi de 3117 (mais 319 do que no ano anterior); movimentaram-se ao todo 9876 processos (mais 514 do que no ano anterior); encerraram-se 3271 processos e transitaram, para 1991,6605 processos; apenas 390 queixas foram rejeitadas, sem decisão sobre o fundo da questão; das queixas sobre as quais o Provedor de Justiça tomou posição de fundo, apenas 13,6% (370) obtiveram, no entanto, solução favorável aos interessados.
Estes dados permitem aferir a grave situação que se vive no nosso país em matéria de concretização de direitos fundamentais dos cidadãos e do seu reconhecimento pelo Governo e pela Administração Pública, situação essa cuja gravidade se toma mais evidente quando se verifica, entre as entidades visadas pelas queixas, o peso da administração central e, dentro desta, o de alguns ministérios.
Com efeito, 556 queixas visam o Ministério da Saúde; 327, o Ministério da Educação; 263, o Ministério da Justiça; 214, o Ministério das Finanças. Ocupam estes Ministérios (Saúde, Educação, Justiça, Finanças) os quatro primeiros lugares de um ranking profundamente indesejável - são os campeões das queixas dos cidadãos ao Provedor de Justiça, em número extremamente elevado.
Estes quatro exemplos de mau funcionamento da Administração Pública são particularmente graves. Os ministérios visados desenvolvem a actuação do Governo em sectores essenciais à efectivação de direitos fundamentais dos cidadãos. O mau funcionamento desses serviços e a preterição de direitos que lhe estejam associados são de maior gravidade de um ponto de vista social.
Está, pois, em causa a política social de um Governo no seu todo!

O Sr. Luís Roque (PCP): - Muito bem!

O Orador: - As 1360 queixas, que envolvem os Ministérios da Saúde, da Educação, da Justiça e das Finanças, revelam que estão a ser postos em causa pelo Governo direitos elementares dos cidadãos, direitos dos que mais carecem de protecção, aqueles cuja violação assume maior gravidade.
Estas queixas dos cidadãos, que são seguramente ponta de um iceberg de queixas que ficaram por formular, constituem uma grave acusação ao Governo e revelam uma acentuação de injustiças, de prática de ilegalidades, de prepotências, a que urge decididamente pôr cobro.
As matérias mais tratadas nas queixas apresentadas permitem reafirmar a gravidade da situação referida: 707 queixas incidem sobre questões de trabalho; 479 sobre segurança social; 423 sobre administração da Justiça; 222 sobre direitos fundamentais; 164 sobre contribuições e impostos; e, finalmente, 118 sobre habitação.
De entre os queixosos, as três categorias mais representativas são particularmente significativas: 869 são trabalhadores por conta de outrém, 471 são aposentados ou reformados e 146 são reclusos.
Do ponto de vista das incidências sociais do mau funcionamento da Administração, estes dados constituem graves sintomas. São indícios alarmantes do mau funcionamento de sectores nevrálgicos da Administração Pública; são elementos que apontam claramente para a acentuação das desigualdades reais dos cidadãos perante a Administração e a efectivação da Justiça; são exemplos claros de uma repartição socialmente desigual das injustiças.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O novo Estatuto do Provedor de Justiça configura-o como um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
Entende o actual Provedor de Justiça - e exprimiu-o no relatório que enviou à Assembleia da República! - que deve, de facto, ser alargado o espaço da sua actuação a ideias novas, designadamente «quando sejam postos em causa pelos órgãos de comunicação do sector público o direito à informação, a liberdade de imprensa e o pluralismo político e ideológico; quando interesses colectivos, difusos ou fragmentados, sejam afectados por acção de entidades públicas; quando se revelar necessário para assegurar a transparência da actividade administrativa, velar pela observância imediata do sistema de arquivo aberto consagrado no n.º 2 do artigo 268º da Constituição».
O entendimento expresso no relatório de que estas áreas constituem espaço de actuação do Provedor de Justiça merece a nossa inteira concordância.
São áreas em que também, nos últimos anos, a prática ou a tentação para o abuso do poder se têm feito sentir.
Os exemplos conhecidos de instrumentalização de órgãos de comunicação social do sector público por parte do