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5 DE JUNHO DE 1991 2849

Como objectivos fundamentais, podemos identificar, em síntese, na presente proposta, os seguintes: garantir, por parte do Governo, uma maior e mais eficaz coordenação na elaboração e na execução da componente militar da política de Defesa Nacional; adequar e aproximar a organização de tempo de paz, nas Forças Armadas, daquela que se tornará necessária em situação de crise, excepção ou guerra; reestruturar, racionalizando, os órgãos superiores das Forças Armadas e criar condições para a melhoria da eficácia interna do seu funcionamento.
Tendo em vista alcançar os objectivos que acabo de referir, a proposta de lei prevê, designadamente, as seguintes medidas: conclusão da avocação e da centralização, ao nível do Ministério da Defesa Nacional, das competências em matéria de formulação e acompanhamento da componente militar da política de Defesa Nacional, bem como da coordenação de todas as actividades não directamente relacionadas com o emprego operacional das forças, tudo isto no desenvolvimento do princípio da plena subordinação da área militar ao poder político democrático; atribuição ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas do comando operacional integrado das forças e meios dos sistemas de forças nacionais, desde tempo de paz, incluindo os comandos operacionais que então sejam estabelecidos; definição das bases gerais da organização do Comando das Forças Armadas e das seus três ramos, numa perspectiva de maior operacionalidade e economia de meios, reforçando a integração que deve existir entre os diferentes ramos, tendo em vista a coesão e a visão de conjunto a que deve obedecer a organização e funcionamento das Forças Armadas.
Na sequência da aprovação e aplicação deste importante normativo alcançar-se-ão, esperamos, os seguintes resultados: maior integração na definição das diversas componentes da política de defesa nacional, seja no que se refere às relações externas de defesa - estas, naturalmente, compreendidas como elemento da política externa do Estado -, seja ainda no plano interno, quanto às componentes não militares e à componente militar da Defesa Nacional; obtenção de maior grau de interoperabilidade das forças, merco da integração do respectivo comando operacional, sem prejuízo da manutenção dos chefes de estado-maior na cadeia de comando; reforço da eficácia e da eficiência do funcionamento das Forças Armadas, por forma a alcançar a melhor utilização dos investimentos e das despesas correntes que a Nação, anual e necessariamente, garante através do orçamento da Defesa Nacional e, bem assim, a obter o adequado equilíbrio entre os grandes grupos de encargos de natureza militar: pessoal, equipamento, infra-estruturas, operação e manutenção.
A presente proposta de lei prevê ainda a actualização da definição dos tipos de missões atribuídas às Forças Armadas, bem como a caracterização, para os seus exclusivos efeitos, da situação de crise a que se refere o artigo 41.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Trata-se, nestes casos, de clarificar o enquadramento legal para a actuação das Forças Armadas portuguesas, no prosseguimento e defesa dos interesses do País, no cumprimento das directivas emanadas dos competentes órgãos de soberania.
A título de exemplo, afigura-se de referir a intervenção das capacidades militares nacionais, tanto no plano logístico como no plano operacional, no âmbito da cooperação europeia e norte-atlântica em matéria de defesa e segurança, cuja necessidade, recentemente, a crise do Golfo Pérsico veio evidenciar.
Mais perto da nossa memória, o Acordo para a Paz em Angola vai exigir um conjunto de acções, visando, entre outras, a fiscalização do cumprimento do cessar-fogo e a preparação da criação das forças armadas angolanas, em que o envolvimento português - e, em particular, dos nossos militares - é por demais relevante, como todos reconheceremos.
Em desenvolvimento da lei agora proposta, o Governo deverá reformular a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, bem como preparar e aprovar os decretos-leis de organização do Comando das Forças Armadas e dos três ramos, ultrapassando uma situação que pode caracterizar-se pela indefinição e mesmo por alguma sobreposição em matéria de organização superior das Forças Armadas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos perante mais uma lei estruturante que o Governo propõe a esta Assembleia, no caso vertente relativa ao sector da Defesa Nacional.
Aqui, como na restante actividade governamental, temos mantido uma preocupação constante de modernização da sociedade e do Estado, em cumprimento, aliás, de objectivos programáticos claramente dormidos e desde logo assumidos.
O nosso tema, também aqui, é o de reduzir estruturas e a dimensão de alguns serviços, favorecendo a qualidade no cumprimento de uma missão que nos impusemos, em prol do progresso e modernização do País e da crescente correcção das assimetrias que nos separam dos parceiros e aliados ocidentais, em todos os sectores da actividade da sociedade civil e do próprio Estado.
Sem tocar no essencial da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, mas revendo, para já, tão-sòmente os aspectos indispensáveis, a presente proposta garante, Sr. Presidente e Srs. Deputados, na nossa opinião, as condições necessárias a um mais eficaz trabalho governativo nesta área e a uma maior operacionalidade das Forças Armadas.
Este o motivo pelo qual a apresentamos aqui e a submetemos à vossa esclarecida apreciação.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados João Corregedor da Fonseca, José Lello e João Amaral.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): - Sr. Secretário de Estado, a questão que quero colocar diz respeito, muito concretamente, às situações de crise em território nacional.
Sabemos, Sr. Secretário de Estado, que temos o chamado estado de sítio e o estado de emergência, que estão devidamente clarificados no ordenamento jurídico português.
O artigo 11.º da proposta de lei diz, claramente: «Para efeitos do presente diploma, constituem situações de crise as que correspondam a graves tensões entre Estados ou alianças de Estados (...)». Sr. Secretário de Estado, era conveniente que o Governo nos explicasse, claramente, o que quer dizer s(...) tensões entre Estados ou alianças de Estados, que ameacem evoluir ou degenerar em conflito armado (...)». Quais são os Estados considerados? Que tipo de tensão pode existir*? Mas, Estados em que sítio, em que continente, Sr. Secretário de Estado? No continente europeu