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5 DE JUNHO DE 1991 2853

Por onde se deveria começar era por realizar economias, clarificar competências e resolver duplicações, por forma a obter um melhor funcionamento do sistema de comando e da actuação das forças - tudo propostas e formulações que são sabidas e consabidas e que foram efectivamente adiantadas.
É evidente que há um processo de reestruturação que é necessário; há muito tempo que o PCP vem alertando para o atraso desse processo, que é da exclusiva responsabilidade do PSD, e para as consequências negativas que dele tom resultado, designadamente ao nível da motivação dos militares, da sua carreira, mas também ao nível do próprio processo de modernização.
Muita coisa era possível fazer e deveria ser proposta e adiantada. Desde logo, na parte logístico-administrativa; depois, e com grande significado, no que respeita à aprovação da lei da programação militar e à concreta execução de programas de modernização e reequipamento.
O caminho que o Governo escolheu foi, entretanto, muito diferente.
E creio, Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado, que não é desvendar nenhum segredo (é como dizer que o «rei vai nu») afirmar que o que motiva esta proposta de lei, a sua configuração e a pressa com que se pretende que seja votada (como, aliás, também já motivou a proposta de alteração da Lei do Serviço Militar e a tendência «profissionalizante» que lhe subjazia) são os compromissos internacionais que o Governo tem vindo a assumir e, em particular, a vontade e intenção de integrar as Forças Armadas portuguesas em forças de intervenção (ou reacção) em missões de policiamento e de ataque que nada, absolutamente nada, têm a ver com a sua missão constitucional de assegurar a defesa militar da República.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - As decisões que têm vindo a ser anunciadas no estrangeiro (sobre a participação de Portugal na Força de Reacção Rápida e sobre a fusão dos Pára-Quedistas e Comandos) mostram que a lógica que está a comandar este processo de reorganização não é a lógica nacional nem é nacionalmente discutida como deveria ser.
O debate sobre a revisão do conceito estratégico de defesa nacional está por realizar, por obstrução do Governo; mas o Governo permite-se actuar já como se tivessem sido aprovadas, nos termos constitucionais, reformulações conceptuais.
Nós, PCP, entendemos que as Forças Armadas devem ser caracterizadas por um propósito eminentemente defensivo: o da defesa militar da integridade territorial, da soberania e da independência nacional contra qualquer ameaça ou agressões externas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Aquele desvirtuamento das missões das Forças Armadas está claramente consubstanciado na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei, que inova como missão das Forças Armadas a de «satisfazer no âmbito militar os compromissos internacionais assumidos». E isto «para além» (a expressão é do próprio n.º 2) do que deve ser a sua missão militar exclusiva, a de assegurar a defesa militar da República. «Para além» quer dizer fora desse quadro e desses objectivos.
A proposta de lei não procura, assim, qualquer melhoria de eficácia ou qualquer melhoria da relação custo-eficácia.
Aliás, não existem quaisquer estudos sobre a proposta feitos nessa óptica. A proposta de lei procura, sim, responder, de maneira mais eficaz, a essas solicitações externas e isso é feito por três vias fundamentais.
Primeiro, acentuando a componente de dependência das Forças Armadas do Governo. Não é por acaso que a proposta de lei começa por definir o papel do Ministério da Defesa Nacional, arredando completamente (não fazendo qualquer referência) o papel dos outros órgãos de soberania, particularmente do Presidente da República e Comandante Supremo das Forças Armadas.
Aliás, neste mesmo quadro é muito significativo que, quando define no n.9 4 do artigo 6.º as competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em situação de crise ou de guerra, a proposta de lei tenha eliminado o que consta da Lei de Defesa, no seu n.º 3 do artigo 53.º, ou seja, que os poderes de comando completo são exercidos sob a autoridade do Presidente da República. É ou não significativo, Srs. Deputados?
A segunda via para facilitar as actuações externas é a da concentração dos poderes.
Concentração, em primeiro lugar, no Ministério da Defesa Nacional, absorvendo cada vez mais a direcção e as competências logístico-administrativas. E concentração, depois, no Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, num só homem, de poderes que eram detidos pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior e pelos próprios chefes de estado-maior.
O Conselho perde dignidade, passa a segundo lugar, ficando atrás do Chefe de Estado-Maior-General, e perde competências administrativas. Deixa de ser um órgão de quatro membros iguais, ficando o CEMGFA com um voto de qualidade que altera radicalmente a natureza e o modelo do órgão.
Quanto aos chefes de estados-maior, passam a comandos subordinados do CEMSGA em tempo de paz. E, mesmo assim, esta foi, confessadamente, uma solução de compromisso, já que houve a intenção de ir mais longe, de lhes retirar qualquer comando operacional.
A terceira via, Srs. Deputados, consiste na atribuição ao CEMGFA de vastos poderes executivos em caso de activação de um novo e inconstitucional estado de excepção - a chamada «situação de crise», nos termos previstos no artigo 11.º
Este artigo 11.º - é uma perigosa aberração jurídica!
É preciso que fique claro que, a este respeito, não há qualquer hesitação na doutrina: não há estados de excepção, de anormalidade ou de crise (chame-se-lhes o que quiser!) fora da Constituição e dos casos que ela expressamente prevê.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - E porque parece existir quem não queira ver isso mesmo, vou aqui recordar o que dizem dois constitucionalistas portugueses, de matriz ideológica reconhecidamente diferente.
Diz Jorge Miranda, e cito: «As formas de organização e as providências para tempo de excepção e de crise relevam directamente da Constituição; (...) não há, em cada Estado, duas Constituições aparelhadas, uma da normalidade e uma da necessidade; há uma só Constituição, assente nos mesmos princípios e valores, embora com regras adequadas à diversidade das situações; (...) Uma Constituição normativa acentua o carácter excepcional das