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2858 I SÉRIE-NÚMERO 87

soluções encontradas nesta proposta de lei e as consagradas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e que a revogação corresponde apenas a uma situação de maior comodidade jurídica e de interpretação?

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Pereira.

O Sr. Eduardo Pereira (PS): - Sr. Deputado, agradeço-lhe as questões que colocou e as quais responderei rapidamente porque se perfilam outras intervenções do meu partido. No entanto, dois aspectos podem clarificar a minha intervenção, só que V. Ex.ª, como não acompanhou os trabalhos em comissão, não podia fazer o devido juízo.
O primeiro aspecto e este: na reunião da Comissão de Defesa Nacional, em que o Sr. Ministro apresentou a proposta de lei, aquele membro do Governo declarou que estava receptivo a fazer, em comissão, um grande debate sobre esta matéria. Daí que, após a discussão na generalidade, em Plenário - como e da praxe e o Regimento impõe -, a proposta tenha que ser discutida entre os membros do Governo e os vários partidos representados na Comissão de Defesa Nacional.
O segundo aspecto e o de que esta proposta de lei, embora de grande significado, é, simultaneamente, uma proposta que, por si, tem pouco valor, na medida em que são os decretos que a regulamentarem que melhor darão a conhecer o verdadeiro pensamento do Governo acerca desta matéria.
Aliás, quando saliento as contradições, não tenho dúvida alguma de que há uma tentativa do Ministério da Defesa Nacional em ter sobre as Forças Armadas um peso e uma direcção como não tinha até aqui, mas também penso que a natural reacção das Forças Armadas fez concentrar no CEMGFA poderes de que actualmente não dispunha. Não sei como se equilibrará esta situação, pois preciso de conhecer outros diplomas para avaliar a situação.
O Sr. Deputado referiu-se ainda à possível contradição ou concordância entre a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e os extractos tirados, não se sabe bem como, da referida lei. Penso que a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas era um conjunto com «cabeça, tronco e membros» e que linha em si um equilíbrio de poderes e uma democraticidade que não vejo nalguns destes extractos que vão aparecendo. No entanto, parece-me um pouco cedo para fazer esse juízo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Ângelo Correia.

O Sr. José Ângelo Correia (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Têm razão as oposições quando diagnosticam esta lei como importante, porque, na realidade, é-o. E se e não pode ser retardada, porque tudo o que e importante tem primazia, tem privilégio.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Quando a oposição diz que esta lei é importante, tem razão; porém, automaticamente perde-a quando pergunta o porque da sua apresentação, neste momento.
Esta lei, Sr. Presidente e Srs. Deputados, corresponde a uma quarta fase, diria ale que inaugura uma quarta fase, desde o 25 de Abril, nas relações entre o poder político e as Forças Armadas.
A primeira fase decorreu até 1982 e foi a da ausência do poder político em relação à defesa nacional, concentrando os poderes militares e de defesa e de execução da política de defesa no Conselho da Revolução.
A segunda fase foi aberta com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, que promoveu uma subordinação das mesmas ao poder político e que criou uma estrutura chamada Estado-Maior-General das Forças Armadas, que assumiu a pane técnica e operacional das Forças Armadas, em paralelo com um poder acrescido dos ramos. Isto é, a lei aprovada em 1982 consubstanciou um equilíbrio político entre o poder civil democrático emergente e estrutura tradicional e corporativa das Forças Armadas, que se manteve. Foi lambem uma fase de reequilíbrio político dentro dos vários órgãos de soberania, no sentido de fazê-los verter globalmente num só órgão - o Conselho Superior de Defesa Nacional - as questões da defesa nacional.
A terceira fase abriu-se em 1988 com a publicação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional e a sua intenção era, fundamentalmente, fazer esvaziar progressivamente o Estado-Maior-General das Forças Armadas, transferindo funções do EMGFA para o Ministério da Defesa Nacional. Isto é, a concretização e a submissão prática da orientação da política de defesa nacional pelo poder político face às Forças Armadas. Esta era uma óptica correcta, que ainda hoje está em andamento. Todavia, não mexia numa questão básica, qual era a do equilíbrio institucional entre ramos e Estado-Maior-General no âmbito das Forças Armadas.
A proposta de lei que o Governo aqui traz e que está a ser discutida inaugura a quarta fase das relações entre as forças armadas e o poder político com uma precisão exclusiva, única e rigorosa. Esta lei procura só uma coisa: reequilibrar internamente o poder dentro das Forças Armadas. Quem vir nesta lei uma pressuposição do exercício adicional de poder de tutela do poder político sobre as Forças Armadas está equivocado.
Esta lei não acrescenta um milímetro ao poder dos órgãos de soberania sobre as Forças Armadas, mas tem, isso sim, o objectivo de uma transferência de funções dos Estados-Maiores dos ramos para o Estado-Maior-General, uma transferência dos poderes dos chefes militares dos ramos para o Chefe do Estado-Maior-General. Daí que esta lei, contrariamente à Lei de 1988, não procure uma transferência do EMGFA para o Ministério da Defesa Nacional, mas, sim, uma transferência dos Estados-Maiores para o Estado-Maior-General. Nesse sentido, é uma lei reequilibradora de poderes, dentro da própria instituição militar.
Esta lei não é aquilo que alguns quiseram apontar, aquilo que alguns procuraram ver nela.
Não é, em primeiro lugar, uma lei que altere as relações entre qualquer órgão de soberania e as Forças Armadas. Nenhum órgão de soberania perde funções com esta lei. Quando o Sr. Deputado João Amaral, com alguma capacidade literária, discorria sobre o vertido no artigo 53.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, relativamente ao parágrafo que respeitava à posição do Sr. Presidente da República, esquecia-se, por seu turno, de ler o artigo 63.º, que permanece inalterável nessa mesma lei e que refere claramente o seguinte: «A direcção superior da guerra cabe ao Presidente da República e ao Governo, dentro das com potências constitucionais e legais de cada um». Ou seja, aquilo que no artigo 53.º é alterado pelo facto de estar no inciso respeitante ao Chefe do Estado-