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5 DE JUNHO DE 1991 2859

-Maior-General das Forças Armadas mantém-se no artigo 63.º em relação à autoridade do Comandante Supremo das Forças Armadas.
Mas é preciso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, clarificar o que suo as funções do Comandante Supremo das Forças Armadas.
Há algum equívoco e algum discurso - aliás, errado! - sobre o conceito de Comandante Supremo das Forças Armadas. O Comandante Supremo das Forças Armadas, Presidente da República, não é um comandante operacional mas, sim, um comandante moral e político. Isto é, em momento de crise ou de guerra, tem, como em momentos de paz, direito à informação e ao acompanhamento permanente de todas as acções em qualquer teatro de operações.
Assim, o Presidente da República, como Comandante Supremo das Forças Armadas, é mais uma figura política, emblemática da unidade do Estado e de acompanhamento permanente de todas as acções decorrentes em qualquer teatro de guerra, mas ao Presidente da República não se pode, não se deve, pedir comando operacional. Isso é da responsabilidade específica e exclusiva do CEMGFA. Logo, o argumento do Sr. Deputado João Amaral não tem qualquer razão de ser.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Tem, tem!

O Orador: - Em segundo lugar, com esta legislação não e alterada qualquer forma de promoção ou de nomeação de oficiais superiores dos três ramos das Forças Armadas.
Em terceiro lugar, não há qualquer alteração substantiva à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Sobre este ponto, conviria discorrer um pouco mais.
Assim, deputados, com alguma razoabilidade e capacidade de intervenção neste domínio, tem chamado a atenção para a necessidade de se mexer globalmente, mas não selectivamente, na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, de modo a não alterar pontualmente apenas alguns aspectos dessa lei. A prática do legislador e do decisor político nesta matéria tem constituído mais um favorecimento da segunda tese do que da primeira.
Permitam-me que vos diga que sou favorável a este procedimento. Penso que a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas ainda tem virtualidades suficientes para poder ser mantida na sua substância, independentemente das alterações pontuais em alguns domínios, como é, neste caso, aquele que respeita exclusivamente às transferências de funções entre Estados-Maiores e Estado-Maior-General. Nesse aspecto, esta lei não contém nenhum acto de, aditamente ou subtractivamente, aumentar ou retirar capacidades do poder político sobre as Forças Armadas. Quem o disser, está totalmente equivocado. O Sr. Deputado Eduardo Pereira não o disse, e fez muito bem!
O aspecto substantivo prende-se com o aumento de poder do CEMGFA. Mas prende-se com um outro aspecto muito importante, que, curiosamente, nenhum dos Srs. Deputados falou: é a primeira vez que é feita, em Portugal, a separação conceptual entre a chamada função staff e função line, uma alteração institucional muito importante.
Por tradição germânica, o Estado-Maior assumiu, em Portugal, a chamada acção de comando. Na tradição do Conde Von Lippe, de Schomberg, do Príncipe-Conde de
Macklenburg, todos os organizadores das Forças Armadas portuguesas foram alemães e, como tal, atribuíram sempre à função comando a designação de Estado-Maior, tal qual os exércitos germânicos.
Esta lei purifica o problema, ao separar, dentro do Comando das Forças Armadas, a função conselho da função administração, a função staff - que e uma função apoio, Estado-Maior - da função direcção. E daí, Sr. Deputado Eduardo Pereira, como V. Ex.ª fez - e muito bem! -, o chamar de atenção para a separação entre o conceito de comando operacional das Forças Armadas e o conceito Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Com grande rigor terminológico e conceptual, a lei ficaria melhor se a essa instância não chamássemos Estado-Maior-General, mas estado-maior coordenador. Só que assim desmentiríamos a segunda virtude desta lei, que e a função de concentrar poderes no CEMGFA. No entanto, não tenho qualquer objecção, antes pelo contrário, sou totalmente favorável, a este critério utilizado pelo Governo. E porque? Por três razões, que passo a enunciar.
Primeiro, porque é mais responsabilizante. É mais fácil responsabilizarmos alguém que continua a depender politicamente do Governo e mantém essa amarra institucional do que responsabilizar um colectivo onde se funciona, muitas vezes, sem uma capacidade de dirimir conditos, sobretudo quando o Conselho de Chefes de Estado-Maior é formado por quatro pessoas.
Numa situação destas, se não se atribuir o voto de qualidade ao CEMGFA, podem acontecer situações de empate, as quais - e os Srs. Deputados Marques Júnior, Eduardo Pereira, Miranda Calha, José Lello e João Amaral sabem isso - ocorreram em Portugal há três ou quatro anos e que dificultaram a prossecução de uma política de defesa nacional mais rápida em termos executivos. Estas são situações tensionais, que não convém manter.
Daí que um voto de qualidade no CEMGFA seja um factor responsabilizador e capacitador de decisões. Como tal, aprovo-o.
Refira-se, em segundo lugar, um factor mais importante a natureza geográfica de Portugal. A pequenez territorial de Portugal obriga, cada vez mais, que se caminhe para noções de treino, de planeamento e de acção integradas e não autónomas. Portugal tem uma tradição excessivamente corporativa na visão de cada ramo das Forças Armadas: Exército a pensar de um lado; Armada a pensar do outro, Força Aérea a pensar de um outro, ainda. Trata-se de uma situação errada que impediu e dificultou o conceito de manobra estratégica integrada, o que significa que a qualquer ameaça que possa pairar sobre Portugal - toda a gente o sabe - não e um ramo, mas um conjunto de ramos que responde. Esse conjunto de ramos e actividades, com meios diversificados, deve estar programado em termos de treino, de planeamento e de operação. Daí atribuir ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a noção, importantíssima, de responsável pelo treino operacional conjunto, como já era na parte de execução operacional conjunta. Penso que colocar o treino nesse incisivo de acção é uma acção fortalecedora da nossa capacidade de intervenção e de dissuasão. Por isso a celebro e por isso estou de acordo com o Governo.
Passo a referir a terceira razão, uma razão de racionalização. Até agora, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas era um par; com esta lei, transforma-se num primus inter pares. Nesse sentido, um primus inter pares tem sempre um poder de acção e de execução