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2862 I SÉRIE - NÚMERO 87

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Ângelo Correia.

O Sr. José Ângelo Correia (PSD): - Sr. Deputado João Amaral, começo pela última questão que me colocou.
O n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, estabelece que «Em tempo de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob a autoridade do Presidente da República (...)».
Como isso estava na competência do Chefe do Estado-Maior-General e ia alterar tudo, isto caiu. Contudo, não cai o princípio da autoridade do Sr. Presidente da República sobre a condução da guerra.

O Sr. João Amaral (PCP): - Uma coisa é direcção e outra é comando!

O Orador: - Na verdade, mantém-se o artigo 63.º daquele normativo, cuja epígrafe é «Competência para a condução da guerra» e cujo n.º 1 prevê que «A direcção superior da guerra cabe ao Presidente da República e ao Governo (...)».
Sr. Deputado João Amaral, se V. Ex.ª diz, que na direcção superior da guerra não está contida, vertida e normalizada a autoridade do Presidente da República, então o que é que lá está?!
Trata-se de um sofisma, e V. Ex.ª sabe-o...
Sr. Deputado João Amaral, eu não levantei a questão da mobilização sob a forma legal, pois sei muito bem como é que se faz a mobilização, ou seja, o Governo decide por decreto-lei, a Assembleia da República pode avocar essa competência e o Sr. Presidente da República tem de assinar. Portanto, o problema não é esse. O problema é o da visibilidade, da percepção política da mobilização.
Não e fácil a um governo decretar a mobilização. Por que razão? Por que é que, sem mais nem menos, um governo decreta a mobilização? Vai atrapalhar e maçar os cidadãos?
Por conseguinte, tem de haver uma razão política que o País entenda que os órgãos de soberania estejam consolidados e que, sobretudo, haja uma prévia posição favorável dos órgãos de soberania.
É por isso que não interessa declarar o fenómeno da mobilização como um acto administrativo. Com efeito, coloco-o no plano estritamente político.
O que quero é que, previamente, haja um diagnóstico tendente a saber se há ou não crise, o qual tem de ser politicamente tutelado pelos três órgãos de soberania, uma vez que, sem isso, não tem efeito prático.
De qualquer modo, não pretendo que tenha só efeito prático. O que quero é considerar o problema no plano político, e aí voltamos à questão que enunciei.
Referiu ainda V. Ex.ª que não estavam previstas na lei, como missão das Forças Armadas, missões de natureza externa.
Na realidade, formalmente não estão...

O Sr. João Amaral (PCP): - Não era missão das Forças Armadas!

O Orador: - Sr. Deputado João Amaral, V. Ex.ª leu, tanto como eu, o conceito estratégico de defesa nacional e o conceito estratégico militar. Estão lá não só os princípios mas todas as aplicações concretas e práticas que deles se extraem. E uma das que lá está vertida é a própria acção de solidariedade militar que Portugal exerce. Está escrita sob a forma de resolução do Conselho de Ministros, discutida aqui, em 1984 - ainda era ministro da Defesa e vice-primeiro-ministro o Prof. Mota Pinto!
Mais tarde, foi locado no conceito estratégico militar, mas tudo isso estava vertido em texto legal. Não estava explícito que as Forcas Armadas faziam isto, mas, em texto legal, estava mais do que explícito, mais do que visível - e V. Ex.ª sabe isso muito bem!

O Sr. João Amaral (PCP): - Acho que está a dizer uma coisa óbvia! Está a dizer que...

O Orador: - Sc o Sr. Deputado quer ter razão, eu dou-lha, pronto! Fica bem disposto e feliz... Eu quero e a sua felicidade!...

Risos.

De qualquer modo, o Sr. Deputado João Amaral tem razão num ponto: é que os Chefes de Estado-Maior perdem, nesta lei, competências administrativas para o Ministério da Defesa Nacional. Contudo, o Ministério da Defesa Nacional não ganha competências políticas adicionais.
A minha intervenção demonstrou a existência de dois planos: no plano político, não há ganhos nem percas; no plano administrativo e operacional, há uma mudança de posicionamento de funções dos Chefes de Estado-Maior para o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos Estados-Maiores para o Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Por conseguinte, há perca de competências administrativas e técnicas. Todavia, o mesmo não se verifica no que concerne às políticas - essa é a minha tese.
Sr. Deputado Nogueira de Brito, o posicionamento que V. Ex.ª teve a gentileza de aqui trazer à colação é aquele que o PSD sempre leve e que a Comissão de Defesa Nacional, presidida por um distinto socialista, o Dr. Jaime Gama - que hoje não pode estar aqui presente, mas que sempre afirmou e praticou esse princípio -, sempre defendeu. Não queríamos assim, hoje, fugir ao princípio que na Comissão de Defesa Nacional sempre praticámos.
Portanto, penso que, quer a intervenção do Governo, quer a nossa própria, vão nesse mesmo sentido. E é por isso que, nessa sintoma, a sua intervenção é também bem-vinda.
Relativamente à questão da existência de uma eventual contradição entre aquilo que saiu do texto da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e aquilo que é aqui colocado, queria dizer-lhe que não há qualquer contradição, ou seja, não a há na economia global do diploma.
Na verdade, essa contradição existe se se analisar artigo por artigo, pois a posição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem agora imposições mais amplas do que linha na outra lei. Porém, o que me interessa não é a transferência de funções CEM's-CEMGFA, mas verificar se há, na economia global do diploma, majorações ou diminuições. E não há!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Mas há lacunas!

O Orador: - Exacto! Há lacunas. O Sr. Deputado Nogueira de Brito fez bem em ter focado uma. Agradeço-lhe até essa referência. Simplesmente, vamos, também agora, por um critério pragmático, por uma premis, para satisfazer, mais uma vez, o Sr. Deputado João Amaral.