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2856 I SÉRIE-NÚMERO 87

Porém, a questão 6 que, sendo um fracasso completo, o Governo não deixa de fazer aquisições. Toda a gente lê nos jornais que o Governo decidiu adquirir os F-16 e mais isto e mais aquilo. Pergunto: a que título?

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional: - Está na primeira Lei de Programação Militar!

O Orador: - De facto, pode dizer-se que há já uma segunda Lei de Organização Militar, que ó a do Governo. Como o Governo não tem competência para actuar, há um completo fracasso, traduzido precisamente na Lei de Organização Militar.
Ao Sr. Secretário de Estado apenas gostaria de dizer que a Assembleia nunca aprovou o Programa do Governo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Pereira.

O Sr. Eduardo Pereira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A praxe, o Regimento e a importância da proposta de lei n.º 190/V que o Governo enviou à Assembleia da República exigem que eu intervenha da Tribuna.
Preferia dialogar com os Srs. Membros do Governo e com os colegas das outras bancadas, à volta de uma mesa, em sistema de perguntas e respostas. Só deste modo eu poderia ser esclarecido das mui ias dúvidas que a proposta de lei me suscita.
A primeira diz respeito ao desenvolvimento desta lei.
De acordo com o legislador, a proposta de lei tem por base uma concepção de organização de forças armadas que se rege por princípios de eficácia, de racionalização e de economia.
A lei que aqui for aprovada, de acordo com o artigo 12.º da proposta de lei, será desenvolvida por decretos-leis da maior importância política, que o Governo anuncia deverem entrar em vigor a 1 de Janeiro de 1992.
Dá-se, porém, o facto de serem marcadas eleições legislativas a 6 de Outubro.
Não é virtude do actual Governo, como mais uma vez se comprova, compartir com os partidos da oposição a programação de situações desta delicadeza política. Contudo, o período de funcionamento da próxima legislatura, antes das férias do Natal, será muito curto e, seguramente, muito sobrecarregado de trabalho. Pergunto: será, por isso, legítimo anunciar aquela entrada em vigor, sabendo-se de antemão que ela não poderá ser cumprida?
A forma adoptada na proposta de lei para recortar diplomas em vigor, com ele relacionados, não é a mais aconselhada. É o que se passa, nomeadamente, com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e com o Decreto-Lei n.9 20/82, que estabelece a constituição das Forças Armadas e as competências do CEMGFA e fixa a estrutura interna do EMGFA.
Fica, assim, prejudicada a melhor compreensão da estrutura e das competências de todos os órgãos directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas, compreensão igualmente prejudicada pela norma revogatória apresentada.
Esta proposta, que nos é apresentada como uma lei de bases da organização das Forças Armadas, é, antes, uma lei de reestruturação dos órgãos militares superiores das Forças Armadas.
Para além do articulado directamente relacionado com esses órgãos, a proposta de lei contém ainda normas genéricas sobre a integração das Forças Armadas na administração do Estado, as suas missões e sistemas de forças e princípios gerais de organização.
A proposta contida nesses quatro artigos não me merece, em debate de generalidade, reparos especiais.
Os órgãos militares superiores das Forças Armadas passam a ser o Comando das Forças Armadas; o Conselho de Chefes de Estado-Maior; os três ramos - Marinha, Exército e Força Aérea.
O Comando das Forças Armadas é exercido pelo CEMGFA (Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas), que passa a responder perante o Ministro da Defesa Nacional, e não perante o Governo.
Os poderes do CEMGFA aumentam substancialmente e passa a ter sob as suas ordens directas: o Estado-Maior-Coordenador Conjunto; o Centro de Operações das Forças Armadas; os comandos operacionais e os comandos-chefes.
Em tempo de paz, o CEMGFA exercerá o comando, não através dos Chefes de Estado-Maior (CEM) dos ramos, mas tendo-os como comandantes subordinados; em estado de guerra, o CEMGFA exercerá o comando completo, tendo no comando operacional os CEM dos ramos como seus adjuntos e praticando, através deles, o comando administrativo-logístico. Continuará a presidir ao Conselho de CEM, mas passa a dispor neste de voto de qualidade.
Por sua iniciativa, são nomeados e exonerados os seguintes oficiais generais: o presidente do Supremo Tribunal Militar, os comandantes operacionais e os comandantes-chefes e os comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro.
Do CEMGFA dependerá, directamente, o director do Serviço de Informações Militares. Compete-lhe, ainda, estabelecer a doutrina militar conjunta.
Em contrapartida, com este aumento de poderes do CEMGFA, são drasticamente reduzidos os poderes de coordenação do Conselho de CEM, mesmo no que se refere aos aspectos de articulação e complementaridade entre os ramos, que a proposta de lei apresenta como um princípio geral de organização.
Os CEM passam a ser apenas os responsáveis da organização administrativo-logística dos respectivos ramos. Por esse facto, dependem, em tempo de paz, do Ministro da Defesa Nacional nos aspectos não directamente relacionados com a actividade operacional e do CEMGFA, nos demais aspectos. Passam a ser directores-gerais externos do Ministério.
Sob as ordens directas dos CEM, existirão, para além de estados-maiores, diversos órgãos, mas os órgãos centrais de administração e direcção, os órgãos de conselho e os órgãos de inspecção, embora previstos, não têm a sua existência garantida, desconhecendo-se de quem depende tal facto.
De notar, ainda, a eliminação dos Vice-Chefes de Estado-Maior.
Não esquecer, contudo, que os CEM continuarão a ser nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, o que os coloca a um nível hierárquico superior aos dos seus poderes.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Resumindo, a proposta de lei pode conter em si duas grandes contradições.
Primeira, por pretender ser uma peça de reforço da submissão do poder militar ao poder político. Mas, ao