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14 DE JUNHO DE 1991 3065

Não foi nada disso que pedi, não é nada disso que eu quero, não é nada disso que costumo fazer. Não consta da minha maneira de relacionar-me com a Câmara - nem da maneira de o Governo relacionar-se com a Câmara - uma tal atitude. A única coisa que pedi foram alguns minutos, Sr. Deputado Carlos Brito - sei que isso, na sua imensa paciência, é uma «gota de água no oceano» -, para que a Câmara seja melhor e mais eficazmente esclarecida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, face à situação que está criada, a Mesa toma a decisão de interromper os trabalhos por cinco minutos.
Está interrompida a sessão.
Eram 10 horas e 55 minutos.
Srs. Deputados, está reaberta a sessão. Eram 11 horas e 5 minutos.
Srs. Deputados, para iniciar o debate da proposta de lei n.º 193/V, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Oliveira e Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Peço desculpa pelo meu atraso, que ficou a dever-se a uma alteração feita à ordem dos trabalhos e que não chegou ao meu conhecimento atempadamente. Por isso vim no horário que, inicialmente, estava marcado.
Quanto à proposta de lei em apreciação, a n.º 193/V, trata-se de rever os estatutos dos técnicos de contas.
A figura do técnico de contas foi institucionalizada com a reforma dos anos 60, mais concretamente no ano de 1963, no Código da Contribuição Industrial. Tinha em vista melhorar o tratamento contabilístico das contas das empresas através de profissionais cujo aperfeiçoamento foi assegurado mediante determinadas regras, que constam do Código da Contribuição Industrial, designadamente do artigo 52.º, que prevê a sua inscrição e estipula determinadas regras para que essa inscrição possa concretizar-se.
Esta disposição foi objecto de regulamentação, a última das quais teve lugar através da Portaria n.º 319/86.
Com a reforma fiscal - pese embora termos mantido esta figura no início da reforma da tributação indirecta, ou seja, no IVA - entendeu-se que, com a reforma fiscal mais abrangente, esta maneira tutelar dos técnicos de contas não era compaginável não somente com o novo sistema normativo mas também com a vivência da sociedade portuguesa livre e democrática, como ela é hoje, pelo que se propõe a institucionalização de uma organização profissional - a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas -, dotada de autonomia administrativa e financeira. Numa palavra, pretende-se, com esta alteração legislativa, criar condições para que os técnicos de contas se organizem e estabeleçam um código deontológico que sirva de apoio à sua actuação profissional.
Em linhas gerais, é uma lei muito simples, com este objectivo, que reputamos de muito nobre.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís da Silva Carvalho, que, para além do seu tempo, dispõe ainda de mais dois minutos que lhe foram cedidos pelo PRD.

O Sr. Luís da Silva Carvalho (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Tal como há pouco disse o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi em 1963 que, sob a paternidade do Código da Contribuição Industrial, nasceu o técnico de contas, a quem, aí, se impôs a obrigação de, conjuntamente com o respectivo sujeito passivo, assinar as declarações relativas aos contribuintes do grupo A. E também logo aí se admitiu a necessidade se proceder à futura regulamentação da sua actividade, tornando, desde logo, obrigatória a inscrição na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos como condição para o exercício das suas funções, e se previu ainda a aplicação de sanções disciplinares, incluindo a suspensão ou até a interdição da actividade, quer como efeito penal do facto delituoso quer como simples medida administrativa, a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
Com a aprovação do IRC, que começou a vigorar a partir de 1989, foi revogado o referido Código da Contribuição Industrial, tendo consequentemente desaparecido, no plano institucional, a figura do técnico de contas, já que deixou de ser obrigatória a sua assinatura nas declarações fiscais, não se lhes fazendo, de resto, qualquer referência no diploma legal.
Reduzidos à sua condição de profissionais de facto, os técnicos de contas, isoladamente ou através dos seus organismos de classe, não deixaram, porém, de bater-se pela verdadeira institucionalização da sua profissão.
É justo realçar aqui o papel desempenhado pela Câmara dos Técnicos de Contas (CTC) e pela Associação Portuguesa dos Técnicos de Contas (APOTEC), uma e outra constituídas em 1977, depois de ter fracassado a primeira tentativa de regulamentação da classe, cujo projecto data de 1974.
Acontece, porém, que tanto a Câmara como a Associação dos Técnicos de Contas são meras organizações de índole particular e, não sendo aí obrigatória a inscrição, não representam a totalidade dos técnicos de contas, que, dada a função social que exercem, têm de estar sujeitos a uma «certa disciplina pública», para usar a expressão do acórdão do Tribunal Constitucional de 21 de Outubro de 1986, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória, das normas dos artigos 160.º do Código da Contribuição Industrial e 130.º do Código do Imposto de Transacções.
São, fundamentalmente, duas as razões que abonam a tese de que a função dos técnicos de contas se reveste de natureza pública: ela resulta, desde logo, da própria génese daqueles profissionais e da disciplina que o Estado lhes impôs, designadamente, ao exigir a sua inscrição num organismo da Administração Pública, como é o caso da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ao atribuir competência ao ministro da tutela para aplicar sanções disciplinares por comportamentos e factos relacionados com a execução das operações de contabilidade.
Mas a natureza pública da função dos técnicos de contas resulta ainda do interesse público subjacente a tal actividade.
Com efeito, os técnicos de contas, não obstante a sua vocação para servirem o contribuinte que lhes paga, devem orientar a sua acção por critérios de verdade contabilística e de ética profissional, desempenhando um papel relevante junto da administração fiscal, como interlocutores credíveis entre ela e o contribuinte, exercendo, assim, uma poderosa acção pedagógica em relação aos operadores económicos em geral e, especialmente, junto dos empresários, que têm