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29 DE JANEIRO DE 1993

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Quinta: está igualmente em fase de profunda revisão o diploma que regula as habilitações em função dos grupos de docência, o que, do mesmo modo, poderá contribuir para definição de um novo quadro de completamento de formação e de reconversão de professores.
Por tudo isto, se verifica da falta de consistência dos argumentos dos peticionários, que omitem ainda referências à tão badalada e premente necessidade de adequação da rede escolar à demonstrada redução da natalidade com as implicações que possui na diminuição do número de alunos já verificada no ensino básico, além da óbvia falta de razões de índole pedagógica que justifiquem a existência de centenas de pequenas escolas com menos de 10 alunos.
Assim, pensamos que está perfeitamente demonstrada a vontade, já consubstanciada em inúmeras medidas práticas, por parte dos últimos governos, que têm respondido de maneira enérgica às questões agora colocadas, pelo que não se reconhece razoabilidade aos argumentos desta petição, face à realidade hoje existente.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques da Silva.

O Sr. Marques da Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A presente petição, cuja primeira subscritora é a professora D. Maria Teodolinda Boucinha, após bem elaborado relatório de uma Deputada da Comissão de Petições, foi aprovada por unanimidade, nessa mesma Comissão, em 5 de Julho de 1992.
Esta petição refere um, entre os inúmeros erros, omissões e até artificiosa legislação emanada do Ministério da Educação para prejudicar a classe docente - não, evidentemente, por má vontade, mas para fazer a poupança, que, normalmente, sai cara. Tudo isto quando se faz a passagem de uma estrutura antiga para uma nova, introduzida com a Lei de Bases e com o novo Estatuto da Carreira Docente.
Basta dizer que, segundo um estudo de uma associação de professores, ficaram por regulamentar 27 diplomas relativos ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, aquando da sua publicação, e o Sr. Deputado José Cesário acabou de referir-se à regulamentação «corajosa», feita pelo actual Governo, deste diploma! Desde essa data, a legíslação para clarificação do diploma tem sido caótica e foi surgindo mercê das circunstâncias e através de documentos incompletos, incorrectos e quase sempre cerceadores dos direitos da classe docente.
Como a educação é uma prioridade para o País, este problema diz respeito a todos os portugueses e, muito naturalmente, num sentimento que poderemos classificar de egoísta, àqueles que são pais e que pretendem, para os filhos, o melhor ensino possível. E isto só se pode conseguir com professores devidamente habilitados e sem o ressentimento natural de quem se vê vítima de injustiças e de progressiva quebra de direitos já adquiridos.
Muito rapidamente, Srs. Deputados, o quadro do tipo de professores que temos é o seguinte: os que não têm habilitações, os que as têm parcialmente, sendo designados por professores de habilitação suficiente, e os professores de habilitação própria, aguardando, todavia, a chamada profissionalização em exercício ou um dos cursos de formação pedagógica, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 344/89.
A Lei de Bases e o citado Decreto-Lei n.º 344/89 originam novos processos de formação de professores, que passo a enunciar: primeiro, ramo educacional da Faculdade de Clências, de cinco anos, constituindo uma licenciatura com estágio integrado; segundo, cursos da Faculdade de Letras, de quatro anos, considerados como licenciatura, seguidos de dois actos de profissionalização, supervisionada pela Faculdade de Letras, o que garantirá, depois, o acesso a concursos, embora, estranhamente, a Faculdade de Letras só se responsabilize pelos licenciados a partir de 1989, ficando os licenciados anteriores a essa data à espera da chamada profissionalização em exercício; terceiro, as escolas superiores de educação, que englobam cursos de Letras e de Ciências, bidisciplinares, de quatro anos, com estágio integrado, sendo esses diplomados equiparados a licenciados.
No entanto, paralelamente, existem os licenciados de habilitação própria, que aguardam profissionalização, ou os já profissionalizados, mas de nomeação ainda provisória.
De acordo com o artigo 62.º da Lei de Bases, deveriam estes professores ver a sua situação acautelada pelos Decretos-Leis n.ºs 18/88 e 287/89, relativamente aos candidatos chegados de novo ao sistema e provenientes dos referidos ramos educacionais.
Todavia, isso não foi cumprido, o que originou que professores ficassem a marcar passo, sem se poderem profissionalizar e perante a perspectiva dramática do desemprego.
É contra isso que, com toda a razão, se insurge a petição subscrita pela professora Maria Teodolinda Boucinha e outros colegas.
Ainda há bem pouco tempo, por alturas do penúltimo Natal, devem os Srs. Deputados estar lembrados dos professores licenciados de História e Filosofia, que, por circunstâncias decorrentes das situações acima apontadas, tiveram de recorrer à greve e a outras manifestações bem expressivas do seu desagrado.
Pergunta-se: por que razão não utiliza o legislador os trabalhos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Educação (GEPE), cujos dados estatísticos poderão ajudá-lo a elaborar regulamentação justa, completa e que não origine confusões?
Ultimamente, segundo li no jornal Público, de 22 de Janeiro, e com as naturais reservas de constituir notícia da comunicação social, a FNE conseguiu um medíocre princípio de acordo com o Ministério da Educação que poderá vir, parcialmente, a «remendar» a situação que originou a actual petição. Aí é prevista a vinculação de professores profissionalizados ou de habilitação própria, pelo menos, com quatro anos consecutivos de serviço no mesmo grau e nível, haja ou não vaga no seu grupo disciplinar.
E por que não todos os professores com mais de quatro anos de serviço, independentemente do grau e nível? E os que os não têm? Qual a sua situação futura? Por que se não legisla completamente?
Outro ponto da petição é o da recusa de criação da categoria de professor contratado, pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, para os profissionalizados da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.
O Decreto n.º 409/89 é taxativo quanto à carreira docente, nomeadamente a relativa à educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico:

[...] desde que profissionalizados, esses professores ingressam no 1.º escalão, só podendo ser eventualmente abrangidos pelo chamado período probatório de um ano, findo o qual, verificando-se adequação à carreira, prosseguirão, normalmente, a sua vida docente.