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1390 I SÉRIE - NÚMERO 38

que, por sua vez, a explicitou ao Ministério da Justiça -, muitos recursos para o pleno são manifestamente expedientes dilatórios, conclusão a que se chegou quer estatisticamente quer porque os Srs. Conselheiros, que vão ao pleno, disseram claramente que assim ocorria.
De qualquer forma - e gostava tomar isto bem claro - a tónica da intervenção legislativa que agora se sugere, obviamente, não é para impedir que haja expedientes dilatórios, pois esses, infelizmente, existem sempre, mas, sim, para impedir algo que é anómalo, ou seja, o facto de o pleno do Supremo Tribunal Administrativo funcionar como 3.º instância. Isso é absolutamente anómalo!
Portanto, vamos repor no pleno do Supremo Tribunal Administrativo o que hoje já ocorre para o contencioso administrativo, como o Sr. Deputado sabe. É que, neste momento, o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, na área do contencioso administrativo, funciona em pleno apenas quando há oposição de acórdãos, nunca intervindo em 3.ª instância, como sucede hoje no contencioso tributário.
Assim, o que se pretende é colocar o contencioso tributário em perfeito grau de igualdade ao contencioso administrativo, no que toca aos recursos interpostos para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo. E isso advém do facto de se ter chegado à conclusão - e aproveitava para responder já ao Sr. Deputado José Vera Jardim - de que, efectivamente, não tinha justificação e, portanto, ter-se-ia que intervir pontualmente.
A proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sugerindo ao Governo para intervir legislativamente desta maneira, foi apresentada no Verão. Logo, o Governo interveio no prazo de cinco a seis meses, o que traduz um poder de resposta rápida, que nos permite estarmos hoje aqui a discutir precisamente essa proposta, muito concreta, do Supremo Tribunal Administrativo no que toca ao funcionamento do pleno.
Porém, isso não obsta - e aproveito de novo para responder à pergunta concreta que o Sr. Deputado José Vera Jardim colocou - a que não tenhamos já pronto o projecto do novo código do contencioso administrativo, com as alterações atinentes aos tribunais administrativos e fiscais, como fiz referência na intervenção de há pouco.
É óbvio que, a nível do Governo e, no caso concreto, a nível do Ministério da Justiça, estamos ainda a trabalhar nesse projecto para o apresentar. Mas o trabalho técnico está feito.
A Sr.ª Deputada Odete Santos perguntou-me se o Governo estava ou não disposto a alterar o Código de Processo Tributário.
Como a Sr.ª Deputada sabe, este Código foi feito, digamos, na esfera de competências do Ministério das Finanças e não do Ministério da Justiça, e as informações de que disponho são as de que, no curto prazo, não se prevêem quaisquer alterações a esse Código.
Portanto, como lhe disse, o Ministério da Justiça, no tocante ao Código de Processo Tributário, não tem uma. interferência muito directa mas, sim, indirecta no sentido de acompanhar a evolução legislativa.
Assim sendo, Sr.ª Deputada, não temos conhecimento neste momento de que o Governo esteja a pensar alterar o Código de Processo Tributário.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No programa que o 1.º Governo de maioria absoluta de Cavaco Silva apresentou a esta Assembleia prometia - e a revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo em conta, nomeadamente, «os desenvolvimentos exigidos pelas crescentes solicitações dirigidas a estas jurisdições». Estava-se então em 1987.
Chegou-se ao fim da legislatura e os dois ministros da Justiça que se sucederam não chegaram para cumprir a promessa - como, aliás, sucedeu com tantas outras feitas na área da justiça, e não só!
No programa do 2.º Governo de maioria absoluta, e 3.º de Cavaco Silva, aqui apresentado em Novembro de 1991, o ministro que prosseguia na incumbência renovava a promessa, assegurando estar a revisão «já em fase adiantada de preparação».
Salvo erro ou omissão, a proposta de lei que hoje apreciamos é o primeiro fruto palpável dos enunciados programáticos que acabei de referir de Agosto de 1987 e de Novembro de 1991.
Surpreendentemente, a revisão que ia já adiantada no fim da anterior legislatura -e que o Sr. Secretário de Estado agora nos disse que já estaria pronta -, fica-se, porém, pela alteração de uma alínea de uma disposição legal respeitante à competência do pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Era mau se, ao fim de todos estes anos, se tivesse concluído que só isto havia a mudar no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas também é mau se, ao fim de todos estes anos, se vem optar por fazer não uma mas várias revisões do Estatuto e começar por esta, e logo, e só, por esta!
A área da jurisdição administrativa e fiscal é uma daquelas em que, reconhecidamente, a efectividade de tutela proporcionada aos cidadãos está aquém de um nível mínimo aceitável.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Muito bem!

O Orador: - A morosidade dos julgamentos, a escassa funcionalidade dos meios processuais utilizáveis e a deficiência de condições materiais configuram um quadro de há muito preocupante.
Continua a não ser raro esperar-se cinco e seis anos por uma decisão de um tribunal tributário, dez anos por uma decisão de um tribunal administrativo, isto já para não referir os vários anos que, muitas vezes, se podem perder atrás da execução, ou da inexecução pelo Estado, da sentença de um destes últimos tribunais - aliás, eu próprio recebi há pouco a decisão proferida por um tribunal tributário numa impugnação que nele dera entrada em 1985!
É um panorama lastimável, para que concorre uma pluralidade de factores que não têm sido eficazmente enfrentados e que - ao contrário do que tantas vezes ouvimos - não mostra sinais de memória.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Muito bem!

O Orador: - O número de processos findos no Supremo tribunal administrativo em 1991 - e ainda não disponho dos números de 1992 - ficou aquém do número de processos findos em 1990; o número de processos findos no tribunal tributário de 2.ª instância em 1991 ficou aquém