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12 DE FEVEREIRO DE 1993 1391

do número de processos findos em 1990; o número dos processos findos nos tribunais tributários de 1.º instância em 1991 ficou aquém dos processos findos em 1990, em cerca de 200 000.
De há muito que são quase pacíficas, entre os profissionais de direito mais ligados ao funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais algumas soluções orgânicas de reforma, e outras de diferente natureza atinentes aos quadros e meios materiais, para o descongestionamento das vias contenciosas nestes domínio.
Continuamos, pois, a aguardá-las, com uma segunda ou terceira prestação da revisão prometida! Para já, contentemo-nos com destruir a clássica acusação de que os governos, em especial os de maioria absoluta, seriam rápidos a propor ou a decidir e as assembleias morosas a legislar.
Esta proposta, inserida num propósito programático que vem de 1987, foi aprovada pelo Governo em Janeiro de 1993. Chegada à Assembleia em 2 de Fevereiro, tê-la-emos discutida e, provavelmente, votado oito dias depois! É só pena que assim se vá ilustrando a tendencia para estabelecer a regra intolerável de que reformas que o Governo leva anos a preparar - nem sempre minimalistas como a presente - são para ser vistas e carimbadas por esta Assembleia em dias ou semanas.

Aplausos do PS.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quem comece a ler a exposição de motivos que acompanha a proposta de lei diria que o Governo, não obstante moroso a propor, preocupa-se com a morosidade processual e por essa preocupação é aqui movido.
Há já mais de meio ano indaguei junto do Ministério da Justiça acerca da existência, estado ou resultados de estudos sobre os factores responsáveis pela morosidade de justiça, cuja realização fora mais do que uma vez publicamente recomendada pelo Procurador-Geral da República, preocupado com o facto da justiça continuar a ser lenta, contrariando, conforme confessou, os seus próprios prognósticos. Porém, até agora não houve qualquer resposta!
Esta primeira iniciativa de reforma permite agora ver qual a via prioritária de utilização da reforma legislativa, que, com estudos ou sem estudos - não o sabemos -, foi escolhida para combater a morosidade de justiça.
O quadro de referência da inovação proposta é a seguinte: na Secção do Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Supremo Tribunal Administrativo o número de processos pendentes em 31 de Dezembro de 1991 - e ainda não houve acesso, como já disse, aos dados de 1992 a não ser pela intervenção do Sr. Secretário de Estado - era de 823, tendo findado 632; o número de processos entrados diminuiu de 1033, em 1990, para 861, em 1991, tendo, apesar disso, aumentado a pendência de 594 para 823; e, segundo os dados que ouvimos agora, para 1992 podemos ver que eles traduzem um novo agravamento desta situação.
É preciso dizer, para boa compreensão destes números, que as condições de trabalho proporcionadas aos juízes são de tal forma deficientes que eles nem sequer possuem gabinete próprio. Esta é uma ilustração, ao nível dos supremos tribunais, do oásis de uma justiça de insucesso no deserto de uma democracia de sucesso...

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Muito bem!

O Orador: - Que diagnóstico e que terapêutica nos é proposta para este problema? Na reforma que o Governo agora nos traz, tudo se resume a isto: declare-se que há um número excessivo de recursos que são dirigidos ao pleno da 2.ª Secção, funcionando como 3.º grau de jurisdição, como a lei o permite; tratando-se de contribuintes, atribua-se-lhes o propósito de protelar a decisão e o pagamento das imposições tributárias, ou seja, tornem-se os recorrentes - que não são sempre os particulares - os responsáveis pela falta de prontidão da justiça, e isto por fazerem uso de uma via de recurso que a lei lhes faculta. Aqui chegados, a terapêutica é simples, é económica e - depreende-se - faz o fisco receber mais depressa (já que garantido, como se sabe, tenderá ele sempre a estar); dispensa-se a urgente melhoria das lastimáveis condições de trabalho dos nossos juízes conselheiros; dispensa-se o reequacionamento da temática das alçadas; dispensa-se o eventual procedimento prévio de admissão dos recursos a um 3.º grau de jurisdição (por exemplo, com possibilidades de rejeição liminar em função da irrazoabilidade dos fundamentos), como já foi sugerido.
Assim, a terapêutica resume-se em fazer com que o pleno da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo deixe de constituir um 3.º grau normal de jurisdição, de revista das decisões proferidas em 2.º grau pela Secção de Contencioso Tributário, e onde o contribuinte e cliente de justiça fiscal, taxado de protelador de decisões e do pagamento de impostos, tinha normalmente ao seu alcance três graus de jurisdição, passe a ter dois.
É fácil, é barato e pode apressar o recebimento de milhões-já que, como se sabe, se discutem hoje nos tribunais tributários pagamentos ao fisco na ordem dos milhões de contos. Tenho, concretamente, conhecimento de um litígio em que está em apreciação o pagamento ao fisco de cerca de 3 milhões de contos. Com esta inovação o contribuinte passa a não dispor, como até aqui, de um 3.º grau normal de jurisdição, qualquer que seja o montante em causa ou o valor dos fundamentos que tenha para invocar.
Com tanto que há para fazer no domínio dos tribunais, em particular dos tribunais administrativos e fiscais, para assegurar a justiça pronta, que hoje não há, e garantir os direitos de administrados e contribuintes, é pouco sério, depois de tantos anos de revisão em estudo, em nome da celeridade processual, começar por suprimir - e só! - um grau de jurisdição que, até agora, tem estado disponível e que em 1984, com a assinatura do nosso colega Deputado Rui Macheie, quis, expressamente, consagrar-se.
É pouco sério e pouco auspicioso! Seria lastimável que o combate à morosidade da justiça, em qualquer área, se fizesse apenas ou se começasse a fazer pela simples redução das garantias actualmente ao dispor dos que a demandam.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Muito bem!

O Orador: - A justiça administrativa e fiscal, desde logo o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, requerem reformas de outro fôlego e de outro sentido.
Ao fim de tantos anos ser esta e ficar por aqui a revisão, ou a primeira prestação de revisão desse Estatuto, é pouco e é mau como estratégia de reforma legislativa e como política de combate à morosidade de justiça.

Aplausos do PS.