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12 DE FEVEREIRO DE 1993 1395

E devo dizer-lhe que as classificações dos juízes dos tribunais fiscais - onde há alguns muito bons juízes - são feitas na base de saber quem é aquele que se atrasa menos, isto é, quem é aquele que deixa menos dezenas de processos para trás.

O Sr. José Magalhães (PS): - É lamentável!

O Orador: - Há o problema dos funcionários. Não é que eu tema que, mandando o Ministério das Finanças nos funcionários desses tribunais, haja algum problema de independência. Era o que faltava que esses funcionários tivessem alguma coisa a ver com o funcionamento específico do tribunal! Agora o que eu temo, e sei que se passa, e que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais sabe que se passa é que como eles são funcionários do Ministério das Finanças são movimentados no interesse desse Ministério e segundo as suas conveniências, regras e critérios e sem que os juízes dos tribunais fiscais possam ter alguma intervenção nessa matéria. Os funcionários mudam constantemente, não há funcionário que se estabeleça de uma forma minimamente estável num tribunal fiscal. E assim é que as coisas, de facto, não podem funcionar.
Mas, passando à questão de fundo, desejo referir que o CDS, tradicionalmente, tem muito cuidado nestas matérias, e por isso não posso deixar de dizer, com veemência, que não estou convencido de que se estejam aqui a reduzir drasticamente direitos dos cidadãos. Mas há uma coisa que é verdade. É que esta permissão de uma tripla instância em matéria de contencioso fiscal foi cuidadosamente estabelecida, não é nenhum engano. Foi cuidadosamente estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, cerca de um ano depois, minuciosamente prevista na lei de processo administrativo. Não foi um engano!
Podemos agora fazer um julgamento sobre se fomos demasiado generosos em matéria de garantias dos contribuintes ou não. Pessoalmente, não vejo razões concretas para que se mantenha a situação como está e prefiro a harmonização com a competência do pleno da 1.ª Secção. Mas devo dizer que também não me ofendia uma solução em que se mantivesse a possibilidade desta tripla instância, desde que houvesse um processo especial de filtragem dos recursos que chegam ao pleno. Esse processo não existe, é um processo semelhante àquele que sugere o Prof. Sérvulo Correia para um futuro em que se crie uma 2.ª instância dos tribunais administrativos e que podia funcionar perfeitamente no contencioso tributário.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Devo, pois, dizer que me parece pouco o que está em discussão, mas penso que, em certa medida, se avança nessa harmonização da competência do pleno. De facto, não encontrei ainda nenhum argumento para ser contra essa harmonização, embora deva dizer que reconheço expressamente que há uma modificação, uma correcção, uma redução das possibilidades queridas na altura em que se estabeleceu conscientemente o estatuto dos tribunais e a lei do processo administrativo.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar quero referir que me custa um pouco a acreditar que Srs. Deputados muito ligados ao foro e à actividade judicial e judiciária, como é o caso do Sr. Deputado Alberto Costa e da Sr.ª Deputada Odete Santos, que não está neste momento presente, estejam desatentos ao evoluir do Direito Comparado, nomeadamente ao nível de processo e em sede de recursos, quando praticamente toda a gente defende que deve haver apenas um duplo e não um triplo grau de jurisdição. Esse é um dado adquirido.
A esse propósito, recordo-me que já há alguns bons anos um grande presidente do Supremo Tribunal de Justiça português - o conselheiro Octávio Dias Garcia - dizia que nunca o Supremo Tribunal de Justiça se devia converter num tribunal de 3.ª instância. E o que se diz para o Supremo Tribunal de Justiça deve dizer-se igualmente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), isto é, o Supremo Tribunal Administrativo não deve funcionar como 3.ª instância.
Aliás, tudo isto parte do pressuposto que em matéria de recursos há aqui uma dicotomia, um jogo de equilíbrios que tem que ser acautelado. Por um lado, a celeridade processual e, por outro, a garantia do cidadão. E é um dado adquirido que a garantia do cidadão passa pelo duplo grau de jurisdição. Não é forçoso, não é necessário, não é útil, de forma nenhuma, que haja um 3.º grau de jurisdição.
Um segundo ponto deve ser referido com muita clareza. Há pouco foi dito - e refiro-me ao Sr. Deputado José Vera Jardim - que o Governo, uma vez que os processos são muitos, arranjou uma forma de o juiz despachar os processos em tempo útil. Pois ainda bem que é assim! Foi detectada uma realidade, isto é, que havia muitos processos porque havia um bloqueio dado que a lei não estava em consonância com o que devia estar, pelo que o Governo agiu imediatamente. E aqui está esta proposta de lei para resolver e completar a situação que era, e é, altamente gravosa.
No entanto, se o Governo não interviesse, se não estivesses aqui hoje a defender esta proposta, certamente que o Sr. Deputado José Vera Jardim diria: «há tantos apelos, há tantas solicitações, há tantas preocupações por causa deste assunto concreto e o Governo está de braços cruzados e nada faz». Portanto, julgo que, e embora seja uma intervenção legislativa pontual, há toda uma razão de ser para intervir.
Passo a uma terceira questão que também me parece extremamente importante. O Governo comprometeu-se a apresentar à Assembleia da República, nesta legislatura, o código do contencioso administrativo, e vai fazê-lo ainda antes das férias parlamentares. Portanto, a curto/médio prazo a Assembleia da República terá o código do contencioso administrativo e as adaptações daí decorrentes no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Aliás, posso adiantar que esse novo diploma traça profundíssimas alterações ao regime actual, e estamos convencidos de que, de uma vez por todas, a jurisdição administrativa, nomeadamente em sede de recursos e de bloqueio do STA, e não só no contencioso tributário mas também no contencioso administrativo, com a criação da 2.ª instância, irá atenuar de uma forma bastante importante a situação em que se encontram os tribunais administrativos e fiscais portugueses.
Por outro lado, é óbvio que a independência dos tribunais passa pela independência dos magistrados e por isso julgo que não está em causa a independência dos magis-