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1396 I SÉRIE - NÚMERO 38

trados que prestam funções nos tribunais administrativos e fiscais. O facto de os funcionários desses tribunais serem movimentados por outro ministério, por outro serviço, que não o Ministério da Justiça, não significa que essa independência seja mitigada. E que, como VV. Ex.ªs sabem, os próprios funcionários dos tribunais judiciais são movimentados sem conhecimento dos respectivos magistrados. Ninguém, nenhum departamento do Ministério da Justiça dá a conhecer aos magistrados de um determinado tribunal que determinado funcionário desse tribunal vai ser movimentado. Portanto, julgo que estamos a tentar equivocar o estado das coisas porque os tribunais são independentes porque têm a servi-los magistrados independentes. E felizmente que isso ninguém põe em dúvida!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, foi com grande surpresa que ouvi a sua imputação de desatenção relativamente aos graus de jurisdição. Julguei que V. Ex.ª estava a criticar a solução consensualmente adquirida em 84 e que me incluía nos defensores das soluções encontradas em 84. E se o fez não se enganou! Aliás, o problema fundamental que aqui está em causa é o de saber se vamos começar uma reforma do contencioso, ou melhor uma reforma do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pela supressão de um grau de jurisdição.
E, de há seis anos a esta parte, VV. Ex.ªs foram falando permanentemente de revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais mas a única coisa que fizeram até agora foi reduzir um dos graus de jurisdição. E a questão é complexa porque, como sabe, há não apenas um paradigma público, nomeadamente o paradigma do Direito Administrativo, como há também um paradigma civilístico, que é diferente.
Aliás, V. Ex.ª sabe que o direito subsidiário em relação a estas áreas do contencioso fiscal tende a ser mais recolhido, de acordo com a nossa tradição nacional e no que ela tem de bom, no paradigma civilístico do que no paradigma administrativo. E a tradição é boa porque em Portugal as garantias dos administrados são muito escassas no âmbito da jurisdição administrativa. Assim, o facto de a radicação se fazer principalmente no processo civil e na justiça cível funciona como uma garantia dos administrados.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Secretário de Estado, ao longo dos trabalhos anunciou estar pronto nesta altura, visando a revisão, se bem percebi, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. V. Ex.ª e vários Srs. Deputados associaram isso à lei de processo do contencioso administrativo. Essa associação é boa, mas é preciso distinguir as situações. É que tem sido defendida - a ideia é excelente - a criação de um tribunal administrativo de 2.ª instância, coisa que implica - pelo menos essa - uma nova revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. O que critiquei aqui foi, sim, que essa revisão do referido Estatuto se fizesse a prestações.
Dizia o Sr. Secretário de Estado - foi essa a ideia com que fiquei - que até ao Verão teríamos ainda uma proposta de lei de processo do contencioso dos tribunais administrativos. Pergunto-lhe se, ao fim destes sete anos, vai ou não o Ministério da Justiça apresentar a esta Assembleia um projecto de criação do tribunal administrativo de 2.ª instância. Pergunto-lhe ainda mais concretamente: que ideias tem o Ministério neste momento acerca da criação do tribunal administrativo de 2.ª instância e das condições de entrada dos recursos desse tribunal no Supremo Tribunal Administrativo? Ao fim de todos estes anos, tem V. Ex.ª alguma ideia assente sobre esta matéria?

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Alberto Costa, julgo que efectivamente não estamos equivocados a nível de conceitos, não obstante a questão em discussão ser uma questão bastante técnica.
Em todo o caso, invocando a aplicação subsidiária das normas processuais civilísticas, lembro ao Sr. Deputado que só pode haver recurso para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça desde que haja conflitos entre acórdãos do próprio Supremo Tribunal de Justiça. O que defendemos a nível do Supremo Tribunal Administrativo, como, aliás, decorre da parte do contencioso administrativo ...

O Sr. Alberto Costa (PS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Secretário de Estado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Secretário de Estado, referi-me à existência de três graus de jurisdição e V. Ex.ª não está a pôr em causa que eles existam no âmbito da justiça cível. Foi apenas à questão dos três graus de jurisdição que me referi.

O Orador: - De qualquer forma, Sr. Deputado, a intervenção do plenário do Supremo Tribunal de Justiça pode funcionar como 3.º ou 4.º grau. O pleno do contencioso tributário pode funcionar também como 3.º ou 4.º grau. O que importa questionar é se, havendo, como há, no contencioso administrativo, ao contrário do que sucede no contencioso tributário, apenas o duplo grau de jurisdição, é ou não de mante-lo. Defendemos - vai nesse sentido a proposta de lei apresentada nesta Câmara - que deve haver um tratamento igual para os contenciosos administrativo e tributário. Penso ser este o caminho correcto, por não haver qualquer razão para distinguir as situações.
Falaram-me os Srs. Deputados Alberto Costa e António Lobo Xavier da situação em 1984 e 1985. Nessa altura, como todos estamos recordados, a maior parte dos tribunais tributários de 1.ª instância não tinha magistrados de carreira, nem judiciais nem do Ministério Público. Hoje já os tem. Hoje a realidade é completamento diversa e os tribunais tributários de 1.ª instância oferecem toda a credibilidade de qualquer outro tribunal judicial. Temos de ter presente essa realidade.
Falou-me o Sr. Deputado do código do contencioso administrativo. Como lhe disse, o respectivo projecto está