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19 DE MARÇO DE 1993 1779

A importância de tal missão num Estado de Direito democrático é expressamente reconhecida pela própria Constituição, particularmente a partir da revisão constitucional de 1989, em que ficou clara a caracterização daquela instituição como entidade jurisdicional e órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas, assumindo na hierarquia institucional uma posição idêntica à dos demais tribunais superiores.
Inequívoca revelação da maior vontade e superior preocupação de garantir ao Tribunal de Contas o estatuto de independência, isenção e dignidade compaginável com a sua missão e funções, foi, sem dúvida, a iniciativa legislativa que na anterior legislatura, sob a forma de proposta de lei, o Governo trouxe à Assembleia e que deu lugar à aprovação da Lei n .º 86/89 - a grande reforma do Tribunal de Contas - que agora, na mesma linha de preocupações, nos propomos rever e alterar.
Na verdade, anteriormente à Lei n.º 86/89, o Tribunal de Contas apresentava um estatuto que envolvia dependências em relação ao Governo de todo inadmissíveis num Estado de direito democrático e inconciliáveis com a sua função fiscalizadora das contas públicas.
Tais dependências revelavam-se quer na forma de nomeação dos seus juízes quer em elos funcionais relativamente ao Governo, como acontecia com a Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que mais não era do que uma simples Direcção-Geral do Ministério das Finanças.
Reconheceram, então, na Assembleia da República, ao apresentarem a referida proposta de lei, quer o Ministro Cadilhe, quer o Secretário de Estado do Orçamento, o agora Deputado Dr. Rui Carp, que a reforma do Tribunal de Contas não se esgotaria na Lei n.º 86/89, devendo antes processar-se por etapas, embora não precipitadas, e que deveriam surgir na sequência da experiência que se recolhesse da aplicação da nova lei.
Decorridos cerca de quatro anos, compreender-se-á que seja altura de dar mais alguns passos, sem prejuízo de outros que, no futuro, se tenham por necessários, no sentido de reforçar as competências do Tribunal de Contas e a sua dignificação como órgão de soberania.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É em diálogo e em constante auscultação da sociedade civil que devemos legislar. Naturalmente, que nos compete, em cada momento, não seguir este ou aquele sector, este ou aquele grupo de interesses ou esta ou outra reivindicação corporativa. Compete-nos, sim, encontrar a síntese adequada à realização do interesse nacional e às soluções que melhor sirvam o povo que nos elegeu. Não legislaremos nunca sob pressão seja de quem for e não abdicaremos do esforço necessário para que nos coloquemos acima de tais pressões e intimidações, garantindo, assim, o correcto exercício das competências que a Constituição nos confere, sem extravasar os limites que ela própria também nos impõe.
Naturalmente que o projecto de lei n.º 267/VI, que o Partido Social-Democrata apresentou, não é uma iniciativa fechada. Aliás, basta a circunstância de discutirmos também outros projectos de lei da iniciativa de outros grupos parlamentares que visam igualmente alterar a Lei n.º 86/89, que regula a estrutura e competências do Tribunal de Contas, para ficar clara a nossa abertura no sentido de, na especialidade, encontrarmos as soluções que introduzam melhorias e reforcem as suas competências e para que melhor desempenhe a sua função fiscalizadora, indispensável a assegurar a maior transparência na gestão dos dinheiros públicos, o que além de uma exigência constitucional constitui também um imperativo ético do Estado que somos.
O processo legislativo é, por natureza, debate e, por isso, um processo de constante aperfeiçoamento dos textos e iniciativas que os grupos parlamentares e os Deputados apresentam à reflexão da Câmara.
A própria discussão do parecer elaborado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a propósito do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD ora em discussão, permitiu-nos já apresentar propostas de alteração clarificadoras, que visam garantir a total observância da Constituição no funcionamento do Tribunal de Contas.
Consideramos da maior importância o alargamento da competência do Tribunal de Contas à fiscalização das entidades públicas em geral, incluindo sociedades de capitais públicos, em termos a regular.
Achou-se por bem também deixar explicito que o parecer a emitir pelo Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado incluirá a conta da Assembleia da República, considerando que, também ela, se deve submeter, no domínio das suas contas, à intervenção daquele Tribunal na visão global e comparativa que decorre da análise da Conta Geral do Estado.
Clarificou-se também a competência do Tribunal de Contas para aprovar o seu próprio regimento e precisou-se o âmbito da sua competência para emitir instruções, tendo presente que um proliferar interno de determinações que assumem muitas vezes um carácter para-regulamentar não é a via mais adequada à segurança das pessoas e das instituições que passa pela publicidade dos normativos ora não assegurado.
Também na linha de reforço das competências daquele Tribunal, e com vista a garantir maior rigor na fiscalização dos dinheiros públicos, impõe-se a fiscalização prévia independentemente do valor de todos os contratos cujo objecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços por entidades individuais no âmbito das autarquias locais, federações e associações de municípios.
Modificam-se algumas regras relativamente à fiscalização prévia, de modo que, sem prejuízo da segurança e eficácia de tal fiscalização, se garanta uma maior celeridade neste tipo de intervenção do Tribunal de Contas.
Aclara-se o principio da audição prévia dos responsáveis e da pronúncia expressa sobre as suas alegações e respostas, reforçando-se, assim, garantias fundamentais no âmbito processual.
Expressa-se, claramente, o principio da punição da negligência. De harmonia com o artigo 218.º da Constituição da República Portuguesa, que se aplica aos juízes em geral, incluindo os do Tribunal de Contas, os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes, de investigação científica, de natureza jurídica, não remuneradas nos termos da lei.
A expressa referência naquele preceito constitucional «aos termos da lei» pressupõe alguma mediação legislativa que a Lei n.º 86/89 não garantiu. Na verdade, o actual artigo 43.º desta lei limita-se a referir que o Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às incompatibilidades previstas no artigo 218 º da Constituição, estabelecendo-se um curto circuito por remissão, que não é clarificador e é imperdoavelmente omissivo.
Os Professores Canotilho e Vital Moreira, na sua «Constituição da República Portuguesa Anotada», referem:

O principio da dedicação exclusiva pressupõe claramente que o cargo de juiz é, em regra, uma