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1780 I SÉRIE - NÚMERO 50

actividade profissional a tempo inteiro. O sentido do princípio está não apenas em impedir que o juiz se disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função de juiz, mas também a evitar que ele crie dependências profissionais ou comerciais que ponham em risco a sua independência. A excepção das funções de ensino ou investigação jurídicas explica-se porque não são incompatíveis com a função judicial, antes podem contribuir para o aperfeiçoamento desta com a condição da não remuneração, não criam dependências financeiras.

É a todos os títulos fundamental e imprescindível que o Tribunal de Contas e os seus titulares estejam acima de toda a suspeita relativamente à observância deste normativo constitucional, que visa assegurar a sua total isenção e independência. Em nada nos preocupam as pessoas, mas a instituição.
A proposta que apresentamos de alteração à própria redacção constante do nosso projecto, relativa ao artigo 43.º da Lei n.º 86/89, visa deixar claro que só a docência e a investigação cientifica na área jurídica, desde que não remunerada, seja directa ou indirectamente, por via de participações sociais, é compatível com o exercício da função de juiz do Tribunal de Contas.
Mas não hesitamos em deixar claro que, face à Constituição e à lei vigente, quem, sendo juiz do Tribunal de Contas, exerça funções, que não de mera docência não remunerada, está manifestamente a violar as disposições constitucionais e legais relativas às incompatibilidades.
Temos todos a consciência de que nestas questões institucionais mais importante do que parecer sério é sê-lo. Mal andará a democracia se nos demitirmos de tudo fazer para que, ao menos os órgãos que têm superiores tarefas de fiscalização, envolvendo a denúncia pública de irregularidades e a responsabilidade dos seus autores, não estejam acima de dúvidas ou de suspeições que afectam a sua credibilidade, que se quer indiscutível.
Respeitamos a livre opinião de todos, mas em perfeita tranquilidade de consciência não deixaremos de consagrar também, neste particular, as soluções que, no nosso entender, asseguram em toda a extensão, sem reservas, subterfúgios, expedientes ou desvios, o princípio constitucional das incompatibilidades e da dedicação exclusiva dos juízes do Tribunal de Contas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pretendíamos também, coem a presente iniciativa legislativa, dar à conta das Regiões Autónomas um tratamento tão dignificado quanto a lei já assegura à Conta Geral do Estado, ou seja, que o parecer a emitir pelo Tribunal de Contas coubesse ao plenário do Tribunal, onde, aliás, têm assento os juízes das secções regionais.
Sucede, porém, que os estatutos político-administrativos de ambas as Regiões referem, pelo menos numa interpretação literal, que a competência para a emissão de parecer sobre a conta das Regiões Autónomas cabe a cada uma das secções regionais do Tribunal de Contas.
Nunca esteve em causa a autonomia regional, dada a circunstância de a secção regional do Tribunal de Contas ser uma mera delegação de um órgão central, completamente estranho aos órgãos de governo próprio. E ainda porque quem continuaria a julgar as contas da região seriam sempre, e apenas, as Assembleias Legislativas Regionais.
A titulo meramente pessoal, defendo como solução, que reforçaria a autonomia regional, a criação de tribunais de contas regionais próprios, à semelhança do que acontece em grande parte das comunidades autónomas de Espanha.
Em absoluta observância dos estatutos de ambas as regiões autónomas, demos já entrada na Mesa de propostas que garantem a subsistência da competência das secções regionais do Tribunal de Contas para emitir parecer sobre as contas das regiões.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Registamos que as demais iniciativas agora em discussão no essencial mais não fizeram do que seguir a iniciativa apresentada pelo Partido Social-Democrata, pelo que pensamos poderem ser viabilizadas, na generalidade, com excepção do projecto de lei n.º 229/VI, do PCP, que interfere, manifestamente, na área da competência do Governo.
Adiantamos, assim, a nossa maior abertura e disponibilidade para um esforço que permita consensualizar, na especialidade, as medidas que reforcem as competências e a dignificação do Tribunal de Contas, cuja superior missão todos reconhecemos como indispensável à transparência das finanças públicas, competindo-nos aprovar os instrumentos legislativos que assegurem o seu fun-
cionamento com a independência e isenção que lhe são constitucionalmente exigidos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Guilherme Silva, ao ouvir a primeira parte da sua intervenção veio-me à ideia o dito popular do «Bem prega frei Tomás...».
O que o Sr. Deputado referiu sobre a importância do Tribunal de Contas, da sua independência e da dignidade que lhe deve ser dada, é uma verdade com que julgo todos estarmos de acordo. O problema, pertencendo o Sr. Deputado à maioria que apoia o Governo, consiste em analisar a diferença entre as palavras e os actos. De facto, os actos do PSD enquanto grupo parlamentar e os actos do PSD enquanto Governo são completamente diferentes e antagónicos do que o Sr. Deputado acabou de dizer, o que poderia ser provado pelas mais variadas formas, tal como se poderia provar a inconsistência, em termos de actuação prática, da sua afirmação, com a qual estamos de acordo, de que estes problemas necessitam de ser resolvidos com o diálogo.
Mas que diálogo é esse em termos práticos, quando projectos de lei apresentados pelo Tribunal de Contas em Abril de 1990, na primeira versão, e em Maio de 1991, na segunda v~ estão, até hoje, à espera de resposta e quando a Secretária de Estado se recusa sequer a receber directamente missivas do Presidente do Tribunal de Contas, obrigando-o a recorrer ao Sr. Ministro das Finanças? 15to é diálogo? Não há efectivamente diálogo. Os actos desmentem completamente as palavras do Sr. Deputado Guilherme Silva em termos da actuação e da perspectiva colocada neste processo por parte do PSD.
O problema da diferenciação entre os actos e as palavras ocorre-me também, aliás, a propósito da proposta inicial dos Srs. Deputados Guilherme Silva e Mário Maciel, permitam-me que frise os nomes, por razões óbvias, ou seja, por se tratar de dois Deputados eleitos pelos círculos eleitorais das Regiões Autónomas. As respectivas propostas conduziam, por um lado, a reduzir o poder das secções regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas e violavam muito claramente, por outro, os estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas. Vem