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1806 I SÉRIE - NÚMERO 51

Mas afirmam não pretender tratar do procedimento administrativo ou da acção popular, do acesso aos arquivos e registos administrativos, do funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal. Pretender-se-ia apenas a densificação do quadro geral que emana da Constituição, garantindo-se um núcleo de direitos fundamentais e a deterão de regras e prazos que garantam o seu cumprimento pela Administração, ou seja, as suas famas de exercício.
O diploma refece-se às formas de exercício dos seguintes direitos: atendimento, informação, participação, fiscalização, decisão, oposição, indemnização, participação criminal e reserva e sigilo. Complementarmente, o artigo 10.º refere-se à publicidade dos actos da Administração, o artigo 11.º à notificação dos actos aos cidadãos, o artigo 12.º ao conteúdo da publicação e notificação, o artigo 13.º à informação gratuita telefónica, o artigo 14.º à participação dos trabalhadores da Administração e o artigo 15.º à pluralidade de garantias e direitos.
Por formação, somos dos que não se acomodam com a cristalização do direito, a manutenção de fórmulas que perderam o contacto com a realidade e a permanência de simples rituais. Em suma, postamo-nos intrinsecamente contra a estagnação, o conservantismo e a desadequação, tanto mais que tal condicionalismo, sobretudo em matéria que interessa à democratização do Estado e ao reforço dos direitos dos cidadãos perante e na Administração Pública, tem reflexos sérios nas condições de justiça e pode penetrar seriamente na esfera dos direitos individuais dos cidadãos e na construção democrática plena do Estado.
Nesta matéria, entendemos que nenhum edifício legislativo está jamais terminado e não há tarefas acabadas. O progresso, nesta sede, como em tudo o mais, deve ser contínuo, numa abertura permanente, em interacção criadora, a uma cultura de participação, responsabilidade, proximidade e humanização da Administração Pública.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Significará isto que os presentes projectos traduzem uma realidade legislativa e existencial ou prática de vazio, de deserto ou de insuficiência de complexo normativo que assegure protecção cabal ao cidadão? Pois se é essa a intenção dos autores dos projectos em referência é óbvio que a realidade é bem outra.
Com efeito, não é só por iniciativa e responsabilidade deste governo que se dispõe dos instrumentos jurídicos que conferem aos cidadãos adequadas garantias face à Administração Pública, como a respectiva legislação é recente, penetrada e robustecida com os princípios e valores mais avançados, em domínio tão eminentemente sensível para a construção do Estado de direito.
Convirá, a este respeito, lembrar que o Decreto-Lei n.º 129/91, referente à reforma da Administração Pública, é de 2 de Abril de 1991 e o diploma legal relativo ao procedimento administrativo é de 15 de Novembro de 1991- Decreto-Lei n.º 442/91-, recentemente entrado em vigor.
Acresce ainda considerar os vários projectos de lei sobre a «Administração aberta, já aprovados, na generalidade, na sessão de 15 de Julho de 1992.
As matérias que se intenta abordar nos projectos de lei em apreço são já objecto de previsão e de provisão adequadas e actualizadas nos diplomas legais referidos - pelo menos na sua grande parte -, nem sequer lhes faltando um fundo comum de globalidade, de articulação, de harmonia e de coerência.
Não se deve, pois, escamotear e minimizar o salto qualitativo indiscutível que se alcançou neste domínio, tendo-se procedido a uma profunda democratização da Administração Pública, a uma revisão e melhoria do papel e da função do Estado junto do cidadão e ao reforço das garantias dos administrados.
Com efeito, pode, com segurança, afirmar-se que a Administração Pública obedece, hoje, a uma visão que decididamente rompeu com o carácter tendencialmente autoritário, hierárquico, impessoal, dogmático e fechado que historicamente a caracterizaram.
Com a mexida dos pressupostos e fundamentos do poder administrativo, promoveu-se a base de transparência da acção da Administração e instituíram-se e desenvolveram-se poderes acrescidos dos cidadãos no que toca à sua participação, informação e controlo relativamente às decisões daquela.
De notar que o Código do Procedimento Administrativo, de vigência bem recente, disciplina, com equilíbrio e justeza, aspectos relevantes da organizam e funcionamento da máquina administrativa do Estado, procurando racionalizar a actividade dos serviços.
Deste modo, regula-se a formação da vontade da Administração por forma a que sejam tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas, assegura-se a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhe digam directamente respeito, salvaguarda-se em geral a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, evita-se a burocratização e procura-se aproximar os serviços públicos das populações.
Estamos, pois, na presença de medidas legislativas, com um leque vasto e uma marca profundamente inovadora, que enquadram e recolhem exigências ético-jurídicas, com assento constitucional, de afirmação dos direitos dos cidadãos e reforço da sociedade civil.
Cada vez mais o Estado perderá os resquícios eventualmente subsistentes de um ser mítico e intocável, de entidade estranha e superior aos cidadãos, ávido de secretismo e propenso à sacralização de um poder sem limites, condições e responsabilidade, para se consolidar como a projecção organizada, eficaz e livre da vontade actuante da sociedade civil, rumo a um objectivo saudavelmente utópico de autogoverno dos administrados.
Importa, por outro lado, dado o carácter recente das reformas, confiar à experiência - que só o tempo concede - a avaliação sobre o mérito das inovações introduzidas e a sabedoria de iluminar caminhos novos, eventualmente a trilhar.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): -- Sr. Presidente, o Sr. Deputado Cipriano Martins referiu-se ao Código do Procedimento Administrativo - aliás, já o tinha feito noutra altura do debate - como se ele resolvesse tudo o que havia para resolver, a nível dos direitos dos cidadãos face à Administração Pública.
Com efeito, o Sr. Deputado falou dele como se fosse a «Bíblia» do administrado e nada mais fosse necessário, quando a situação, evidentemente, não é essa!
Aliás, como há pouco o Sr. Deputado Nogueira de Brito dizia, quando um cidadão se dirige a uma repartição pública e invoca o Código do Procedimento Administrativo tem de levá-lo debaixo do braço! Esta é, evidentemente, uma figura sugestiva de uma situação que se vive ainda na Administração Pública e que deixa muito a desejar a nível da efectivação dos direitos dos cidadãos, mesmo daqueles que são objecto - como é o caso - de legislação publicada.