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6 DE MAIO DE 1993 2123

sistema de informações Schengen e, por outro, os bancos de dados de todas as forças policiais.
Devo dizer, Sr.ª Presidente, Srs. Deputados e Srs. Membros do Governo, que ou são adoptadas medidas deste tipo, e nós temos possibilidade de dizer honradamente que existe em Portugal controlo dos meios informáticos utilizados, ou então teremos todos, colegialmente, mas o PSD dominantemente, a responsabilidade pela «selva informática» em curso.
Portanto, o nosso voto, é o de que o combate à «selva informática» tenha hoje um momento alto.

Vozes do PS: -Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Toda a legislação relativa à informática e à protecção dos direitos dos cidadãos perante a mesma é, necessariamente, uma legislação dinâmica, dados os avanços técnicos que constantemente obrigam a adaptar o direito, por forma a compatibilizar a evolução com os princípios sobre que repousa a democracia.
Entre nós, o debate sobre a tutela dos direitos dos cidadãos no campo da informática, perante o Estado, perante os outros cidadãos e perante os outros Estados iniciou-se tardiamente, e mais tardiamente ainda se aprovou a lei de protecção dos dados pessoais, isto é a Lei n.º 10/91.
Por outro lado, atrasada está, e sem qualquer justificação, a regulamentação daquela lei - como, aliás, já foi hoje bastamante salientado -, da qual não pode ser separada a Convenção que hoje debatemos.
Efectivamente, há ainda uma área razoável de matérias a regulamentar, por forma a que a informática, no dizer de Toffler, possa permitir o exercício de uma cidadania instruída, com vista à tomada de muitas decisões políticas, e não se tome, perversamente, no reforço de centros de poder em prejuízo das liberdades fundamentais.
A Convenção em debate afigura-se, pois, conforme à Constituição da República.
Os princípios orientadores de qualquer lei de protecção de dados pessoais, que é desnecessário enunciar por sobejamente conhecidos, estão na mesma contidos e o núcleo irredutível da privacidade, consagrado ha nossa Constituição, tem acolhimento na Convenção.
Merecem, no entanto, alguma atenção certas normas da Convenção que estabelecem a possibilidade de derrogar direitos dos cidadãos, por forma a verificar se tais normas são compatíveis com o texto constitucional.
O texto em debate prevê a derrogação nomeadamente: dos princípios relativos à qualidade dos dados (tratamento de forma legal e lícita, dados adequados, pertinentes e não excessivos, exactos e actualizados, utilizados apenas para a finalidade que determinou a recolha); de garantias adicionais para o titular dos dados; da garantia do conhecimento da existência de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal e das suas principais finalidades, bem como da identidade e residência ou sede do responsável pelo ficheiro; do direito de que é titular o cidadão de obter, sem demoras e despesas excessivas, a confirmação da existência ou não, no ficheiro informatizado, de dados de carácter pessoal que lhe digam respeito, e do direito a obter a comunicação dos dados de forma inteligível; a possibilidade do direito a obter a rectificação ou mesmo a suspensão dos dados, quando recolhidos em violação dos princípios básicos; e, finalmente, admite a derrogação do direito do cidadão a dispor de uma via de recurso.
Mas tais derrogações, como a Convenção assinala, só poderão ser feitas ou para proteger o titular dos dados e os direitos e liberdades de outrem, ou para protecção da segurança do Estado, da segurança pública, dos interesses monetários do Estado ou para repressão das infracções penais, quando tais medidas sejam as necessárias a uma sociedade democrática.
Estes princípios, aliás, constavam já da Recomendação n.º 19/81, de 25 de Novembro, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que ressalvava limites às próprias restrições: a ponderação devida ao interesse particular do cidadão.
A nossa Constituição, depois da última revisão, consagrou uma autorização da restrição legal do direito ao conhecimento dos dados informáticos nos casos de segredo de Estado e do segredo de justiça, pelo que a possibilidade das derrogações previstas está conforme com o texto constitucional.
Contudo, a restrição prevista pela Constituição está submetida aos limites constitucionais previstos no seu artigo 18.º, conforme se realça no relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (reserva de lei, necessidade e proporcionalidade).
Assim, a matéria que hoje debatemos tem a ver com a própria definição de segredo de Estado (em apreciação na especialidade na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias).
Como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a definição de segredo de Estado não pode ser tão ampla que permita sonegar aos cidadãos o acesso aos bancos de dados pessoais, o mesmo acontecendo quanto à definição do segredo de justiça.
Neste particular, é importante que se tome isto em conta quando já se fala da revisão do Código de Processo Penal e as notícias que vão chegando, mesmo através do Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, são preocupantes.
De facto, o legislador pode definir, dentro dos limites atrás referidos e contidos no artigo 18.º, o conceito de segredo de Estado e de segredo de justiça, mas os limites no acesso aos dados pessoais só podem ser os que decorrem do artigo 18.º da Constituição. Uma definição ampla em fórmulas vagas do segredo de Estado remeteria os dados pessoais para o «domínio interno da administração secreta».

O Sr. João Amaral (PCP): -Muito bem!

A Oradora: - Ora, um segredo de justiça que excedesse o objectivo do segredo interno e externo - o da realização da justiça - violaria o artigo 18.º da Constituição da República.
Estas questões, que se prendem com as condições de acesso aos ficheiros policiais, não estão resolvidas na legislação ordinária. É importante salientar que, já num debate que teve lugar em 1984, o comité de peritos do Conselho da Europa, em conferência realizada em Roma por iniciativa do parlamento italiano, assinalava que era importante prever-se um efectivo acesso do cidadão aos ficheiros pó-