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2120 I SÉRIE - NÚMERO 66

administrativa e penal; permite os fluxos transfronteiras de dados com autorização da comissão, o que é compatibilizável com o livre fluxo de dados entre Estados que sejam parte na Convenção.
Por último, justifica-se que o Estado Português no momento da entrega do instrumento de ratificação faça a declaração que a Convenção lhe permite da sua não aplicabilidade a certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal cuja lista será depositada.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a ratificação da presente Convenção que visa sobremaneira a defesa da intimidade da vida privada está a dar-se mais um importante passo no sentido de imprimir real execução a uma política consistente e coerente que tem no respeito dos direitos do homem o seu norte e as suas referências.
Convencidos, como estamos, de que a tutela desses direitos fundamentais e a afirmação veemente e bem explícita de que a defesa dos direitos dos cidadãos é a pedra angular de um Estado de direito, solicitamos por parte desta Câmara a ratificação da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, quem ouvir a sua intervenção não poderá aperceber-se minimamente, descontado que seja o facto de ter descrito o sistema que vamos apreciar, das condições exactas em que o Estado Português se prepara para aprovar por ratificação este instrumento.
A primeira dessas condições é a mora, que é enorme. Gostava que o Sr. Secretário de Estado pudesse justificar, perante a Câmara, os atrasos e, designadamente, o último dos atrasos.
Como V. Ex.ª sabe, o agendamento desta matéria esteve feito há algumas semanas atrás, foi adiado, mas não sabemos porquê. No dia em que o adiamento ocorreu, o Sr. Ministro da Saúde anunciava publicamente - não sei bem o quê! - o dominado cartão de saúde; o Governo não explicava - também não sei porquê! - por que razão é que estava tão confuso o processo de regulamentação da Lei n.º 10/91, e a verdade é que a Convenção, que deveria ter sido discutida nesse dia, não o foi. É-o hoje. Em todo caso, com um atraso de muitos anos em relação à data da assinatura que é, se bem lembro, de 14 de Maio de 1981! Pelo caminho deveriam ter sido produzidas normas, que não o foram.
A pergunta é, pois, no sentido de saber, em primeiro lugar, quais as razões da mora -sobretudo, da última- e, em segundo lugar, se V. Ex.ª considera que estão reunidas todas as condições necessárias para a ratificação deste diploma, uma vez que, embora haja a Lei n.º 10/91, não há vários dos instrumentos de regulamentação que esta previa e que são indispensáveis à plena vigência da Convenção no nosso direito interno.
Sem prejuízo de outras considerações que serão feitas oportunamente, a pergunta que gostaria de fazer-lhe tem a ver mais exactamente com o conteúdo da lista a que aludiu na parte final da sua intervenção. Gostaríamos que V. Ex.ª dissesse, para que ficasse registado em acta, dos fundamentos de cada uma das exclusões que o Governo considera pertinentes, para que sobre esses fundamentos possamos ter ainda alguma discussão útil durante o tempo que temos reservado para o debate.
São estas as perguntas que deixo feitas, em nome da minha bancada.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado José Magalhães, relativamente às condições exactas pelas quais está a haver alguma demora na regulamentação da lei, quero dizer que, em primeiro lugar, para ratificarmos esta Convenção, precisávamos de ter um instrumento jurídico. Quando o Sr. Deputado referiu que a Convenção foi aberta à assinatura de uma ratificação em 1981 e só hoje o Estado Português está a empreender a adequação ao sistema jurídico português e, portanto, a aprovação da respectiva Convenção, temos de ter presente que o Estado Português só pode ratificar a Convenção desde que tenha legislação aprovada e em vigor. Ora, esse facto ocorreu, como todos sabemos, com a Lei n.º 10/91, de 29 de Abril. Portanto, só a partir do momento em que foi publicada a lei é que estávamos em condições de ratificar esta Convenção.

O Sr. José Magalhães (PS): - Estamos em Maio de 1993!

O Orador: - Exacto.
Relativamente ao porquê da demora, penso que essa resposta é absolutamente linear e, obviamente, não vou intrometer-me na questão dos agendamentos dos diplomas que passam por esta Assembleia, pois isso pertence à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e o Governo aí não tem qualquer espécie de intervenção.
No entanto, quero apenas referir que a informação que tivemos, logo praticamente a seguir à publicação da lei da protecção de dados, em fins de Abril de 1991, era que a nível da Comunidade eslava em estado muito adiantado a aprovação de uma directiva que vinha, de alguma forma, pôr em causa alguns normativos da nossa lei.
Pensámos que a aprovação dessa directiva fosse relativamente célere, mas aconteceu que se atrasou, nomeadamente com a presidência inglesa e agora a presidência dinamarquesa não a vai aprovar até ao fim do seu mandato.
Portanto, presume-se que o será somente durante a presidência belga, ou seja mais para o fim do ano.
Entretanto, como todos sabemos, ia havendo necessidade, face a um outro diploma a uma outra realidade, de ser regulamentada a lei no senado de instituir, empossar e pôr em funcionamento a comissão. Isso aconteceu, o Governo aprovou o respectivo decreto-lei e hoje mesmo está a decorrer a eleição para os membros dessa comissão.
Quanto à questão da regulamentação dos serviços públicos - e aqui refiro-me basicamente aos serviços policiais - está em actuação como que uma task force entre os Ministério da Justiça e da Administração Interna, no sentido de, a curtíssimo prazo, termos a regulamentação dos serviços públicos policiais que são, se facto, aqueles que neste momento contêm dados mais sensíveis.