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6 DE MAIO DE 1993 2121

Este é o ponto da situação relativamente ao porquê de só agora se estar a regulamentar a lei de bases. Foi sobretudo para acompanhar, no seio da Comunidade, a evolução da discussão e aprovação de uma directiva que tardou.
Como não está aprovada neste momento, chegámos à conclusão de que era urgente avançar com a regulamentação e depois se fosse de alterar a lei logo testaríamos essa possibilidade.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para apresentar o relatório sobre esta proposta de resolução, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovado por unanimidade, chama particularmente a atenção para a necessidade de convergência entre o sentido da Convenção e a sua adequação ao texto constitucional e à Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, onde pareceu à Comissão e ao relator não haver quaisquer matérias de discrepância.
No entanto, também aí se chama particularmente a atenção para o facto de a protecção de dados pessoais ter constituído, entre nós, uma história de enganos, omissões, abusos e atrasos.
Já foi referido que, desde 1981, há uma Convenção, a que Portugal aderiu, nesse mesmo ano, e que entrou em vigor em 1985. Temos um texto constitucional enquadrador das grandes linhas da Convenção, desde 1976. Esta matéria é a única, até hoje, explicitamente declarada pelo Tribunal Constitucional como merecedora de uma declaração de inconstitucionalidade por omissão e, não obstante ter sido publicada a Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, podemos dizer que, na prática, continuamos a viver numa situação de inconstitucionalidade por omissão.
A lei existe, mas é uma lei vazia e inaplicável até hoje.
Poderia dizer que espanta - e o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça vai permitir-me uma consideração lateral, não contida no relatório - que alguma vez uma directiva comunitária pudesse ser condição para aprovação de uma convenção, que, ela sim, é condição de um conjunto de princípios, regras e normas que têm de entrar em vigor no nosso Estado de direito para ele o ser efectivamente.
O Sr. Secretário de Estado já referiu que a assinatura da Convenção estava dependente da mediação de lei ordinária, mas hoje é opinião comum que não basta a Lei n.º 10/91 para haver uma aplicação efectiva da protecção de dados pessoais informatizados. Nesse sentido, recordava que o próprio relatório, aprovado por unanimidade, apresentava como condições de efectividade da Convenção a necessidade da criação da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, da publicação de um decreto regulamentar, que vise adequar o funcionamento dos ficheiros detidos pelos serviços públicos, e de legislação dos restantes ficheiros, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Existindo lei ordinária e tendo nós hoje dado o primeiro passo para a criação da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, as questões colocadas pelo relatório, às quais o Sr. Secretário de Estado não deu resposta, são as seguintes: há lei ou disposição regulamentar sobre as competências dessa Comissão (interrogação para a qual gostaríamos de obter resposta)? Há decreto regulamentar que a de que o funcionamento dos ficheiros detidos pelos serviços públicos (segunda disposição legislativa necessária) e legislação dos restantes ficheiros (terceira exigência legislativa)?
Se a resposta a estas questões, que a Comissão entendeu como necessárias e absolutamente imprescindíveis ao funcionamento e à aplicação efectiva desta Convenção, não for satisfatória, a Convenção vai continuar a «navegar no mar» das omissões, dos enganos, dos abusos e do direito que não é cumprido.
Diríamos que, se a resposta for negativa, continuamos a viver numa inconstitucionalidade por omissão - não uma inconstitucionalidade normativa mas, perdõem-me a expressão, institucional.

O Sr. José Magalhães (PS): -Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Que a Assembleia da República aprove para ratificação esta Convenção, não nos suscita outra emoção que não seja a do aplauso. Não estamos senão em atraso. A questão fundamental que importa registar, ao praticarmos este acto, que da nossa parte não envolve senão um voto favorável, é a de saber em que ponto estamos, no que diz respeito ao cumprimento da artigo 35.º da Constituição. O juízo a exprimir objectivamente sobre essa matéria é o de que estamos mal!
Por um lado, a margem de protecção constitucional não tem qualquer correspondência no direito convencional vigente na ordem interna e, por outro, como já foi sublinhado, a própria criação dos pressupostos legais para a entrada em vigor desta concreta Convenção está longe de estar realizada na proporção e na dimensão adequadas. Isto, porque a Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, era, ela própria, largamente devolutiva para o legislador, para uma espécie de elaboração legislativa secundária, deixando ao Governo numerosas coisas a regulamentar e à Assembleia numerosas outras coisas a legiferar.
Essas numerosas outras coisas incluem matérias de tão grande melindre, como, por exemplo, a regulamentação do regime dos fluxos de dados transfronteiras, questão esta da mais total actualidade. De facto, circulam neste momento milhões de dados de todas as espécies e procurar controlar os fluxos de dados transfronteiras teria, suponho, como efeito paralisar sectores essenciais da nossa vida económica, em geral, e, em especial, da nossa vida financeira. Quem tenha estudado uma proporção que seja, minúscula, da maneira como funciona hoje o sistema bancário a nível mundial ou as estruturas financeiras tem ideia do carácter decisivo de que hoje se revestem os fluxos de dados transfronteiras em todos os domínios, mas, em particular, nestes.
Sobre este ponto, a Assembleia da República ficou de assumir, ela própria, uma segunda fase de elaboração legislativa, para a qual seria necessária uma intervenção preparatória governamental, mas da qual não se vislumbram sinais alguns. Ou seja, face à Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, o Governo fez duas coisas, ambas censuráveis.
Em primeiro lugar, «meteu a lei na gaveta». A lei teve uma vacatio legis de um ano, pelo que deveria ter entrado