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246 I SÉRIE - NÚMERO 9

isto é, que era da exclusiva competência legislativa do Governo, porque respeitava a sua própria organização e funcionamento. Todavia, porque o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 187/93 refere que ele foi elaborado nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo 201.º, e não nos termos do n.º 2, entendeu a Presidência da Assembleia da República interpretar como admissível esse pedido de ratificação. Acatamos essa interpretação, embora continuemos a achar que, relativamente a algumas normas, este pedido de ratificação é manifestamente inconstitucional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Passemos à discussão deste pedido de ratificação.
O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais foi criado, em boa hora, pelo Decreto-Lei n.º 94/90, de 20 de Março, tendo tido a sua primeira lei orgânica, notoriamente, carácter transitório, na medida em que teve como principal objectivo a aglutinação dentro desse novo Ministério de serviços que eram oriundos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, havendo ainda partilha de apoios administrativos entre esses Ministérios enquanto não surgisse legislação regulamentadora.
Publicada que foi a lei orgânica do XII Governo Constitucional, novas competências e responsabilidades foram transferidas para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, tal como a gestão do litoral e da Reserva Ecológica Nacional.
A própria Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento que ocorreu no Rio de Janeiro, e o VI Programa Comunitário de Política e Acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentado lançaram orientações irrecusáveis sobre um novo enquadramento da problemática ambiental! até final do século, no sentido de se reflectir sobre novas concessões na intervenção do Estado.
Por tudo isto, configurou-se como imprescindível a adaptação da estrutura institucional do Governo no quadro de uma nova e Segunda lei orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, cujos objectivos incidissem na desconcentração, funcionalidade e racionalidade dos serviços dele dependentes.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: A promoção de um desenvolvimento sustentado que respeite o ambiente, o controlo da poluição e a conservação da Natureza são tarefas do Estado português que não dispensam, em nossa opinião, uma participação activa dos cidadãos e das suas associações, bem como dos agentes poluidores, na celebração de um autêntico pacto de não agressão ambiental.
O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e o. Governo ficam municiados, com esta nova lei orgânica, com instrumentos e competências para aperfeiçoar esforços em matéria tão decisiva e premente como é a defesa e a correcta fruição do ambiente e dos recursos naturais nacionais.
O Grupo Parlamentar do PSD fica também perplexo por ter sido aqui introduzida, neste debate, a discussão da orgânica do Instituto de Promoção Ambiental quando o decreto-lei que está em apreciação respeita à orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais. É porque se os Srs. Deputados que subscreveram o pedido de ratificação quisessem pôr a apreciação a orgânica do Instituto de Promoção Ambientai teriam de pedir a ratificação do Decreto-Lei n.º 194/93.º
Todavia, porque foram lançadas críticas que o meu grupo parlamentar considera injustas sobre as intenções do Ministério do Ambiente é Recursos Naturais, seria oportuno clarificarmos aqui, mais uma vez, qual o pensamento da minha bancada sobre esta matéria.
O Instituto Nacional do Ambiente passou a Instituto de Promoção Ambiental numa decorrência aperfeiçoada, lógica e natural, tendo em conta o seu desempenho e actividade, que ficou muito aquém daquilo que era essencial, desejável e necessário para aplicação de uma política de educação ambiental, de promoção dos valores ambientais em colaboração com as associações e os cidadãos. Dessa desilusão nasceu a ideia de tornar o Instituto mais operacional, mais funcional. Há, portanto, uma decorrência lógica do Instituto Nacional do Ambiente para o Instituto de Promoção Ambiental.
Havia alguma dormência na sua actividade, mas este Instituto está agora na posse dos mesmos mecanismos que tinha em sede da Lei de Bases, mantendo-se a sua composição, que é plural e regulamentada pela Lei de Bases do Ambiente, tendo representantes do sindicato, das universidades, das associações de defesa do ambiente e a Assembleia da República continua a poder eleger cidadãos de reconhecida idoneidade para o conselho directivo desse Instituto.
Em nossa opinião, há, pois, uma estrutura revitalizada e a provar o interesse que o Governo tem nesse novo Instituto está o facto de a sua capacidade orçamental ter sido significativamente acrescida em sede de Orçamento do Estado.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - O conselho directivo do Instituto de Promoção Ambiental continua a ter importantes competências, funções e responsabilidades no domínio da educação ambiental e tem possibilidades de impulsionar esse Instituto na prossecução da educação ambiental, da promoção dos valores junto dos cidadãos, no apoio às associações de defesa do ambiente e, inclusivamente, no acompanhamento directo de importantes programas governamentais na área do ambiente.
Não consideramos, por isso, que o Instituto de Promoção Ambiental seja uma versão empobrecida do Instituto Nacional do Ambiente. É, sem dúvida, uma estrutura revitalizada que vai dar mais acutilância à divulgação pública da política de ambiente, obviamente, numa salutar colaboração com o Governo.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Isabel Castro, Luís Peixoto, Ferreira Ramos e Nogueira de Brito.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Mário Maciel, não me pareceu de bom tom que o senhor, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, se arrogasse o direito de fazer interpretações sobre a justeza ou não da decisão da Mesa relativamente à aceitação do agendamento da ratificação deste decreto-lei.
Essa substituição não me parece eticamente muito correcta; aliás, creio que a Mesa e a presidência não precisam de porta-voz e, caso entendessem dever fazer alguma alusão sobre esta matéria, julgo que não caberia ao Grupo Parlamentar do PSD fazê-lo.
De qualquer modo, essa é uma questão de menor importância quando está em causa uma inconstitucionalidade óbvia neste diploma. E essa inconstitucionalidade não reside no facto de se questionar a legitimidade de um ministério mexer na sua estrutura institucional interna: ele pode