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30 DE NOVEMBRO DE 1993

553

Artigo 26.º

Artigo 51.º

Artigo 54.º

Artigo 55.º

Artigo 58.º

Artigo 60.º

Artigo 71.º

Artigo 74.º

Artigo 80.º

Artigo 85.º

Artigo 93.º

Artigo 94.º

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração n.º4-P, apresentada pelo PCP, que elimina o n.º 2 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, que exclui do regime de tributação diversas mais-valias financeiras.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração n.º 144-C, apresentada pelo PS, ao n.º 1 do artigo 25.º do CIRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 432 000$.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 2-P, apresentada pelo PCP, que altera o n.º 1 do artigo 25.º do CIRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 - Aos rendimentos brutos constantes da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 420 000$.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 144-C, apresentada pelo PS, relativa ao artigo 51.º do CIRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 691.000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 728 000$, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor máximo referido no número anterior, abatido até à sua correspondência, da parte que excede aquele vencimento.

0 Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

0 Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

0 Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, em relação a esta proposta n.º 144-C de que já fizemos duas votações, é meu entendimento que deveríamos votar a proposta globalmente tal como fizemos para as propostas dos outros grupos parlamentares e tal como faremos para as propostas do Governo.

0 Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ferro Rodrigues, para se pronunciar sobre a observação do Sr. Deputado Octávio Teixeira.

0 Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Sr. Presidente, a proposta é do PS mas estamos de acordo em que seja esse o método de votação, que nos parece mais prático.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou esclarecer a situação. Vamos fazer apenas uma votação relativamente à proposta 144-C. Esta proposta pretende alterar a redacção do corpo do n.º 1 e os n.ºs 2 e 3) do artigo 55.º, a alínea d)