O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 1993

557

2-
3 -

Artigo 26º
Rendimento do trabalho Independente: deduções

1 -
a)
b)
c) Amortização de instalações e equipamentos, incluindo as dos bens objecto de locação financeira, bem como das grandes reparações neles efectuadas;

d) Prestações pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária ou mobiliária, com excepção da parte destinada a amortização financeira;

e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
o)
p)
q)

2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -

Artigo 40.º
Deduções

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzir-se-ão as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas.
2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas.
3 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 51º
Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor igual ou inferior a 1 200 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - 0 limite previsto no n.º 1 será elevado em 30 % quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60 %.
4 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.ºs 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.

Artigo 54.º
Dedução de perdas

1 -
2 - 0 resultado líquido negativo apurado nas categorias B, C, D e F, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º só poderão ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que se respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 46.º do Código do IRC.
3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total

1 - Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores, abater-se-ão, desde que devidamente comprovadas:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c), d), f) e i) do número anterior não podem exceder 145 500$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 291 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 166 5OO$ ou 333 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros, de contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo ou do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;

b) São elevados, respectivamente, para 239 000$ ou 385 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.