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560 I SÉRIE - NÚMERO 17

que colocam à disposição os rendimentos referidos. É um simples programa de computador e mais não será necessário. Na nossa proposta chama-se a atenção, em especial, para o gravame que isto constitui para as instituições de segurança social e tenho esperança que o Sr. Secretário de Estado em causa comece a dar palmas a esta proposta, embora, naturalmente, esteja um pouco peado pela posição em que se ;encontra. Como V. Ex.ª sabe, são centenas de milhar de contos que todos os anos são tirados dos cofres da previdência e entregues ao Estado, para, pouco depois, virem do Estado pá a os cofres da previdência. Talvez fosse tempo, Sr. Ministro, de V. Ex.ª emprestar o brilho da sua imaginação para acabar com este desconchavo e satisfazer os interesses das instituições de previdência e de segurança sócia que deveriam continuar isentas deste tipo de tributação.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado, Adjunta e do Orçamento.

O Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, relativamente ao artigo 8.º, quero esclarecer o seguinte: na realidade, esta é uma situação que foi alterada algum tempo depois 1 da entrada em vigor do Código do IRC e que, no fundo, teve a ver com a posição que o Estado adoptou de não isentar a sua própria dívida pública. O Estado não quis ter uma posição de privilégio e daí que, tal como a segurança social, esteja isento de IRC, com a excepção, unicamente dos rendimentos de capitais. Esta alteração aconteceu justamente para não haver um factor de distorção no mercado, que, aliás, hoje se agravaria, face ao Tratado da União Europeia, se estabelecêssemos uma isenção desta natureza.
Por consequência, a posição adoptada, na altura, pelo Governo, que eliminou essa isenção de IRC no que respeita aos capitais, teve a respectiva justificação no facto de não tratar o Estado preferentemente face aos outros agentes económicos. Estar a reintroduzir hoje uma distorção isentando os rendimentos da segurança social seria caminhar para trás; estaríamos a introduzir aqui, de novo, um factor de distorção.
Foram essas, portanto, as razões que levaram o Governo, na altura, ia terminar com a isenção do Estado e de outras entidades públicas em matéria de tributação sobre os capitais e são essas as razões que nos levam hoje a não poder aceitar uma proposta como a que é apresentada pelo PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por encerrado o debate sobre o artigo 23.º da proposta de lei n.º 80/VI e as correspondentes propostas de alteração.

Nos termos regimentais, passamos à votação da proposta n.º 25-C, apresentada pelo PS, que elimina o n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e adita um novo número ao artigo 8.º do mesmo Submetida à votação, foi Código do IRC. rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-A Instituições de segurança social

Estão isentas de IRC as instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, agora, a proposta n.º 123-C, apresentada pelo CDS-PP, que visa alterar as alíneas d) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 18.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e votos a favor do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 18.º (Tributação de rendimentos agrícolas)

1 - d) Rendimentos respeitantes aos exercícios de 1993 a 1999-25%.

2 - d) Rendimentos respeitantes aos exercício de 1993 a 1999-25%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos, agora, à votação da proposta n.º 1-P, apresentada pelo PCP, que visa aditar um novo artigo 23.º-A à proposta de lei n.º 80/VI.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, o que esteve em discussão foi o artigo 23.º da proposta de lei do Governo e penso que deveríamos acabar a votação desse artigo. Passaríamos, a seguir, ao artigo a que demos o nome de artigo 23.º-A e que, do nosso ponto de vista, deve ficar inserido entre o artigo 23.º e 24.º da proposta do Governo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, com as desculpas da Mesa, tem toda a razão.

Vamos votar, portanto, o artigo 23.º da proposta de lei n.º 80/VI.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PS.

É o seguinte:

Artigo 23.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1. Os artigos 11.º, 58.º, 62.º e 73.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º
Cooperativas isentas

1 - Estão isentas de IRC: