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30 DE NOVEMBRO DE 1993 561

a) As cooperativas agrícolas, bem como as sociedades de agricultura de grupo, na parte correspondente aos rendimentos derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados a ser utilizados nas explorações dos seus membros, assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos dessas explorações e, bem assim, os resultantes da prestação de serviços comuns aos agricultores seus membros e ainda do seguro mútuo e rega;

Artigo 58.º

Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte

b) Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 73.º, esses rendimentos deverão ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

Artigo 62.º

Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes

5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes da fusão, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidas nos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo a que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.

Artigo 73.º
Crédito de Imposto por dupla tributação internacional

A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias:

2 - É aditado ao artigo 18.º do Código do IRC um n.º 7 com a seguinte redacção.

Artigo 18.º
Periodização do lucro tributável

7 - Os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados na contabilidade em consequência da utilização do método dá equivalência patrimonial não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo ser considerados como proveitos ou ganhos para efeitos fiscais os lucros atribuídos no exercício em que se verifica o direito aos mesmos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos, agora, à discussão da proposta n.º 1-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 23.º-A.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, julgamos esta proposta adequada e oportuna. É uma proposta que tem em vista as despesas confidenciais e outras despesas não documentadas. Propomos que, em termos do seu n.º 1, se mantenha o regime fiscal que actualmente existe para este tipo de despesas, mas acrescentados-lhe algo mais, na medida em que a proposta visa limitar, apesar da tributação a 10%, para além dos 36 % da taxa do IRC, o valor dessas despesas confidenciais e não documentadas.
E as razões são simples: estas despesas, tal como vêm referidas na proposta de lei n.º 80/VI, sem qualquer limite, servem para uma distribuição de lucros fora do regime normal, para despesas pessoais ou de familiares de administradores, para remunerações acessórias, para a corrupção e, eventualmente, para o financiamento ilegal de partidos políticos, etc. Julgamos que é altura de se pôr um travão e propomos a limitação destas despesas aos níveis que aqui estão previstos.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, concordamos com todos os fundamentos que o Sr. Deputado Octávio Teixeira acabou de expor. Estas despesas servem para pagar salários por fora, servem para a corrupção e para tudo aquilo que V. Ex.ª indicou, mas, por isso mesmo, tiramos consequências um pouco diversas das vossas: se servem para isso tudo, então, acabe-se com elas. Não vamos continuar com plafonds e com mezinhas para um mal, que, aliás, não existe. Do conhecimento que tenho - e tive ocasião de fazer um estudo