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562 I SÉRIE - NÚMERO 17

sobre a matéria -, este tipo de despesas não existe nem é conhecido em] mais nenhum país da Europa. Porquê despesas confidenciais?

Admitimos - e, aliás, apresentámos uma proposta que, como se recordará, está pendente na Comissão de Economia, Finanças e Plano para ser apreciada - que, em certos casos, bem justificados e apreciados por uma comissão independente, à semelhança Io que existe em França, possa haver algumas despesas confidenciais, mas muito limitadas, e não um regime tão líber como o que existe hoje.
Afinal, o PCP limita-se a fazer algumas operações estéticas, mas mantém tudo aquilo que serve para a corrupção, para pagar coisas por fora, etc. Não podemos, portanto, senão abstermo-nos perante esta proposta, visto pensarmos que, apesar dê ela traduzir existe, não é, para nós, ainda, a proposta necessária neste momento.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, esta discussão é uma reedição de uma outra que houve aqui há tempos e nessa altura, o Sr. Deputado José Vera Jardim ainda era mais drástico, pois dizia que deveríamos melhorar o regime actual para quem quisesse fazer despesas confidenciais está mais calmo!
Compreendemos perfeitamente - já tive oportunidade de o dizer aqui nesta Câmara - as questões que o Sr. Deputado há pouco referiu, só que o problema é este: infelizmente, sabemos que há algum tipo de despesas importantes para muitas empresas, como, pois exemplo, acontece com o problema das exportações, e, por conseguinte, consideramos excessivamente radical acabar, pura e simplesmente, com elas.
Por outro lado, o limite que propomos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é de 0,5 da facturação da empresa, com um limite máximo de 20 000 contos. Isto é, qualquer empresa com facturação abaixo dos 4 milhões de contos/ano tem um limite inferior a 20 000 contos; para as que têm facturação superior a 4 milhões de contos/ano não se aplicará o limite de 0,5 %, mas o de 20 000 contos. Julgamos que esta é uma proposta moderada, sem entrar em radicalismos que não conduzem a porque não resolvem problema nenhum.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo inscrições, vamos votar a proposta n.º 1-P, que acabámos de apreciar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos á favor do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente Corregedor da Fonseca e abstenções
do PS e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 23º-A

Despesas confidenciais ou não documentadas

1 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8º e 9º do respectivo Código são tributadas autonomamente tem IRS ou IRC, conforme os casos, a uma
taxa de 10 %, sem prejuízo do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 41º do CIRC.

2 - As despesas referidas no número anterior são limitadas a 0,5 % da facturação total efectuada durante o exercício, ou ao máximo de 20000 contos quando aquela percentagem ultrapasse este limite.
3 - A infracção ao disposto no número anterior será punida com coima igual ao valor das despesas confidenciais ou não documentadas que excederem o limite autorizado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, devo dizer que pedi a opinião dos grupos parlamentares sobre a possibilidade de se adiantarem hoje tempos que pertencem à ordem do dia de amanhã. Verificou-se que há consenso para o seguinte procedimento: quando o tempo global de cada grupo parlamentar passar a ser negativo, começa a descontar no tempo de amanhã.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, é apenas para dizer que o nosso acordo pressupõe que, de todo o modo, haverá sessão amanhã, uma vez que, pelo menos, as votações finais terão lugar nessa altura.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, na minha interpretação, é mesmo obrigatório até porque pelo menos esses cinco minutos que competem a cada partido não podem ser usados antecipadamente.
Srs. Deputados, em relação ao artigo 24.º não há propostas de alteração. Em todo o caso, está em discussão.
Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 24.º
Profissionais de espectáculos e desportistas

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o Código do IRC no sentido de considerar obtidos em território português, independentemente da existência de estabelecimento estável, os rendimentos de entidades não residentes nesse território derivados do exercício no mesmo território da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, excepto quando seja feita prova de que estes não controlam directa ou indirectamente a entidade que obtém o rendimento, sendo a tributação efectuada por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 25 %;

b) Introduzir no Código do IRS as alterações que se mostrem necessárias em consequência da tributação decorrente do disposto na alínea anterior.

2 - O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção: