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30 DE NOVEMBRO DE 1993 559

Escalões de remunerações anuais(Contos)
Taxa (percentagem)
De 1971 a 2470
15
De 2471 a 3210
18
De 3211 a 4070
21
De 4071 a 5560
24
De 5561 a 7410
27
De 7411 a 12360
30
De 12 361 a 18 540
33
De 18 541 a 30 900
36

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 700 000$, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 94.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa de 25 %.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar agora à discussão e votação do artigo 23.º da proposta de lei n.º 80/VI, relativa ao Imposto sobre o Rendimento Colectivo (IRC).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como tenho muito pouco tempo, telegraficamente gostava de dizer que temos uma proposta sobre esta matéria que é de eliminação da alteração que o Governo pretende para o artigo 62.º do Código do IRC que diz respeito ao regime fiscal das fusões. No fundo, o que o Governo pretende é que o regime da comunicação de prejuízos, na sequência de uma fusão de sociedades, seja fixado discricionariamente pelo Ministério das Finanças.
Enfim, a comunicação desses prejuízos não só terá que ser autorizada pelo Ministro das Finanças, como ainda este poderá estabelecer e desenhar cirurgicamente o regime específico de utilização desses prejuízos. Trata-se de acrescentar uma regra burocrática e de definir uma parte importante das prestações de imposto futuras por uma via discricionária. Duvido muito desta técnica e da sua regularidade, pelo que somos contra esta proposta do Governo e daí termos apresentado uma proposta de eliminação desta solução.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para além da proposta de alteração apresentada pelo Governo relativa ao artigo 23.º a nossa é a única apresentada por um grupo parlamentar.
Quanto à proposta apresentada pelo CDS-PP vemos com alguma simpatia as propostas de alteração relativas ao artigo 18.º, mas de facto no resto é bastante pior que a proposta do Governo e, por isso, iremos votar contra.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ferro Rodrigues.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há um conjunto de alterações propostas pelo Partido Socialista ao artigo 8.º do Código do IRC.
Através da previsão deste artigo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, as instituições de segurança social e bem assim as instituições de previdência estavam totalmente isentas de IRC. Porém, com a alteração deste artigo 8.º pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a isenção manteve-se, mas foram exceptuados dela os rendimentos de capitais das instituições de segurança social e das instituições de previdência.
Tal alteração legislativa constituiu manifesta e ostensiva distorção e flagrante injustiça fiscal. De facto, são capitais de origem eminentemente social e cujos rendimentos se destinam a fins de afectação igualmente sociais, tais como o pagamento de pensões e outros benefícios e compromissos salariais e de acção sócio-assistencial no âmbito dos fins estatutários das instituições de segurança social. Tais razões, de origem e fim tão eminentemente social e que ditaram a isenção ab initio consagrada no artigo 8.º do Código do IRC, não só não se alteraram como inversamente se reforçaram e agudizaram.
Por consequência pensamos que é necessário ter em atenção tudo isto neste debate sobre o IRC.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Penso que mais do que os meus dotes de oratória, se o Sr. Ministro das Finanças fizesse o favor de ouvir meio minuto que fosse, talvez o impacto da evidência da proposta pudesse causar a V. Ex.ª alguma inclinação mais positiva para ela.
No inicial artigo 8.º do IRC estavam, e continuam a estar, em geral isentos de IRC o Estado e outras instituições públicas e simultaneamente a segurança social e outras instituições de previdência. Logo a seguir, no dispositivo legal que introduziu o chamado código dos benefícios fiscais, o Decreto-Lei n.º 215/89, de l de Julho, manteve-se a isenção de IRC, com excepção da tributação dos rendimentos designados vulgarmente de rendimentos de capitais, ou seja, juros, dividendos, etc., provenientes de aplicação de fundos destas instituições.
Naturalmente que se esperaria que, pelo menos no preâmbulo deste dispositivo legal, se desse alguma informação sobre o que levou o Governo a implementar um sistema destes, que é «tira de um lado para pôr do outro», ou «põe de um lado para tirar do outro». Não há nenhuma explicação. A única que se consegue descortinar, Sr. Ministro, é a de um processamento mais facilitado para as instituições