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30 DE NOVEMBRO DE 1993

555

Propõe a alteração dos n.ºs 2 e 3 do artigo 55.º, a alteração dos n.ºs 1 e 6 do artigo 74.º e a eliminação do n.º 7 do mesmo, e ainda uma alteração ao n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total

1 -
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)

2 - Os abatimentos referidos nas alíneas d), f) e i) do número anterior não podem exceder 147 000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 294 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 168 000$ ou 336 000$ desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros e/ou contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo;

b) São elevados, respectivamente, para 241 500$ ou 338 500$ desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 - Os abatimentos previstos na alínea e) do número anterior não podem exceder 273 000$.

4 -
5 -
6 -
7 -

Artigo 74.º
Retenção na fonte

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte por conta do imposto devido a final, os rendimentos constantes dos números seguintes, às taxas neles previstas.
2 - (Igual à proposta do Governo).
3 -
4 -
5 -
6 - As taxas referidas nos números anteriores não liberam da obrigação do imposto.
7 - (eliminado).

Artigo 80.º
Deduções à colecta

1 - À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante, serão deduzidos:

a) 30 450$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 23 lOO$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 16 800$ por cada dependente, que não seja sujeito passivo deste imposto.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração n.º 3-P, apresentada pelo PCP e que propõe a alteração da redacção do artigo 72.º do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

2 - 0 artigo 72.º do CIRS passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 72.º
Quociente conjugal

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por dois.
2 - Na situação referida no número anterior as taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, e o resultado assim obtido é multiplicado por dois para se apurar a colecta do IRS.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração n.º 5-P, apresentada pelo PCP, que propõe a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 75.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

- 0 artigo 75.º do CIRS passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 75.º
Taxa especial - Mais-valias

1 - São tributadas à taxa de 25 % as mais-valias realizadas, deduzidas das menos-valias realizadas, com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração n.º 7-P, apresentada pelo CDS-PP, que adita um novo número ao artigo 80.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PSD, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PS.

Era a seguinte: