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554 I SÉRIE - NÚMERO 17

do n.º 2 do artigo 56.º, o artigo 71.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º e as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRS.
Vamos votar globalmente a proposta n.º 144-C, de alteração à redacção do artigo 22.º da proposta de lei n.º 80/VI, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total

1 - Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos, residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos, determinados nos termos das secções anteriores, abater-se ao:

2 - Os abatimentos previstos nas alínea d), f) Q í) do número anterior não podem exceder 151 500$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 302 500$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separação os judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 173 000$ ou 345 500$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros ou de contribuição para sistemas facultativos de segurança social, susceptíveis de abatimento, nos termos deste artigo, ou do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;

b) São elevados, respectivamente, para 248 500$ ou 399 500$[ desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 - Os abatimentos referido, podem exceder 290 000$

4 - .........................
5 - .........................
6 - .........................
7 -..........................

Artigo 56.º

Abatimentos por donativos de interesse público

d) Os que se destinem a custear a instalação de manutenção de creches ou jardins de infância, lares de idosos e acções de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência, bem como de SIDA, que sejam iniciativa de instituições privadas de solidariedade social, até ao montante de 550 000$.

Artigo 71.º

Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Taxa
(Percentagem)

Rendimento colectável (contos)
Normal (A)
(Média B)
Até 930
15
15
De mais de 930 até 2170
25
20,714
De mais de 2170 até 5570
35
29,435
De mais de 5570 até 8000
38
32
Superior a 8000
40
-

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 930 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna A, respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72.º

Quociente conjugal

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por dois.
2 - Na situação referida no número anterior as taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, e o resultado assim obtido é multiplicado por dois para se apurar a colecta do IRS.
3 - .................................

Artigo 80.º

Deduções à colecta

a) 31 400$ cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 23 800$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 17 300$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração n.º 2-P, apresentada pelo PCP.