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30 DE NOVEMBRO 0E 1993 603

O Sr. Carneiro dos Santos (PS): - Sr. Presidente, gostaria de perguntar à Mesa se o Governo, numa matéria tão importante como esta, não se quer pronunciar.
Creio que seria importante sabermos por que razão o Governo, aumentando a despesa pública para 1994 em 15 %, não procede a qualquer aumento do Fundo de Equilíbrio Financeiro a atribuir às autarquias locais. De facto, era bom que nos esclarecesse porque estamos fartos de ouvir o Governo a apregoar as boas obras das autarquias e a não ser consequente na prática.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Sr. Deputado, como calcula a Mesa não o pode esclarecer.
Não havendo mais inscrições, vamos passar às votações.

Srs. Deputados, em primeiro lugar, vai proceder-se à votação da proposta de alteração n.º 27-C, de substituição do artigo 9.º da proposta de lei n.º 80/VI, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 9.º Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 244,8 milhões de contos para o ano de 1994.
2 - As transferências financeiras são repartidas entre despesas correntes e de capital, na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente, para a parte do FEF correspondente ao ano transacto, sendo totalmente para investimento a parte excedente do Valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro.
3 - O valor a atribuir a cada município obedecerá aos critérios previstos na Lei das Finanças Locais e constará do mapa X anexo.

5...............................................................................

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta de alteração n.º 163-C, também de substituição do artigo 9.º, apresentada pelo Sr. Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): - Sr. Presidente, penso que a minha proposta, por ser idêntica à anterior, se considera prejudicada.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - É verdade, Sr. Deputado, está prejudicada.
Srs. Deputados, passamos então à votação da proposta de alteração n.º 168-C, também de substituição do artigo 9.º, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 9.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 203,634 milhões de contos para o ano de 1994.
2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.
3 - No ano de 1994, todos os municípios receberão o valor nominal do FEF recebido no ano anterior multiplicado pelo factor 1,0475.
4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1994 é o que consta do mapa X em anexo.
5 - No ano de 1994 e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, o financiamento de novas competências a cometer eventualmente aos municípios será assegurado através das dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados que se achavam afectas aos domínios que passam para a responsabilidade dos municípios.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 9.º, Capítulo IV, Finanças Locais, da proposta de lei n.º 80/VI.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 9.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 194,4 milhões de contos para o ano de 1994.
2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9 % e 41,1 %, respectivamente.
3 - No ano de 1994 todos os municípios manterão o valor nominal do FEF recebido no ano anterior.
4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1994 é o que consta do mapa X em anexo.
5 - No ano de 1994 e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, o financiamento de novas competências a cometer eventualmente aos municípios, será assegurado através das dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados, que se achavam afectas aos domínios que passam para a responsabilidade dos municípios.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, vamos suspender agora a votação, na especialidade, das propostas de lei n.08 79 e 80/VI.
Permitia-me apenas chamar-lhes a atenção para o facto de já termos gasto bastante tempo do dia de amanhã, pelo que há condições para que o debate termine amanhã, da parte da manhã.
Srs. Deputados, por consenso obtido na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, vamos votar o projecto de resolução n.º 67/VI - Considera o Dr. José Azeredo Perdigão benemérito da Pátria (apresentado pelo Presidente da Assembleia, PSD, PS; CDS e Os Verdes).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, do PSN e do Deputado independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, os tempos disponíveis para amanhã, para conclusão da discussão na especialidade das n.ºs 79 e 80/VI, são os seguintes: Governo e PSD, 60 minutos cada; o PS, 19.9 minutos; o PCP, 2.3 minutos; o CDS-PP, 0.9 minutos; Os