O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 1993

597

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 45.º da proposta de lei.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

CAPÍTULO XII
Justiça fiscal

Artigo 45.º
Regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras

1 - Fica o Governo autorizado a proceder algumas alterações ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/90, de 7 de Agosto, tendo a presente autorização legislativa, pelo que respeita às contraordenações fiscais aduaneiras, os seguintes sentido e alcance:

a) Fixar, para a contra-ordenação de descaminho, o limite mínimo da coima em 20 000$ e, em caso de comportamento negligente, os limites mínimo e máximo em 10 000$ e 1000 000$, respectivamente;

b) Fixar, para a contra-ordenação de fraude na obtenção de benefícios, o limite mínimo da coima em 20 000$;

c) Fixar, para a contra-ordenação de recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias, os limites mínimos e máximos das coimas em 20 000$ e 1 000 000$ e, em caso de comportamento negligente, em 10 000$ e 500 000$, respectivamente;

d) Fixar, para a contra-ordenação de violação do dever de cooperação, os limites mínimo e máximo de coima em 10 000$ e 500 000$;

e) Fixar, para a contra-ordenação de circulação irregular de mercadorias os limites mínimos e máximos das coimas; em 20 000$ e 5 000 000$, em caso de comportamento negligente em 10 000$ e 500 000$, respectivamente e, tratando-se de gado, carne ou produtos cárneos, fixar o montante mínimo da coima em 40 000$;

f) Fixar, para a contra-ordenação de aquisição negligente, os limites mínimos e máximos das coimas em 10 000$ e 500 000$ e, no caso de a mercadoria ter sido contrabandeada em 20 000$ e 1000 000$, respectivamente;

g) Fixar, para as outras contra-ordenações o limite mínimo da coima em 20 000$ e estabelecer os limites mínimo e máximo da coima aplicável aos factos anteriormente qualificados como transgressão fiscal-aduaneira em 10 000$ e 500 000$, respectivamente.

2 - A actualização das coimas aplicáveis às pessoas colectivas é determinada pela aplicação do artigo 19.º do RJIFA.
3 - No âmbito da presente autorização legislativa, pode ainda o Governo alterar o regime de penas, aumentando a equivalência por dia de multa, no seu limite mínimo aplicável a pessoas singulares, para 2000$.
4 - Fica também o Governo autorizado a alterar o regime de pagamento voluntário das coimas, prevendo expressamente a obrigação de pagamento de juros de mora sobre o montante da prestação tributária aduaneira contados a partir do momento da prática do facto ilícito ou, não sendo este determinável, do momento mais recuado no tempo em que for possível comprovar a prática da infracção.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 46.º da proposta de lei.
Dado não haver propostas de alteração nem inscrições, vamos passar à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 46.º
Processo tributário

1 - Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo Tributário e o Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que o aprovou, no seguinte sentido:

a) Uniformização do regime de reclamação, de modo a que, tendo o contribuinte optado pelo regime de reclamação dos Códigos do IRS, IRC ou IVA ou pelo regime do Código de Processo Tributário, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, o regime escolhido se aplica obrigatoriamente a todos aqueles impostos no mesmo período da tributação;

b) Atribuição ao director distrital de finanças da presidência das comissões de revisão previstas no artigo 84.º e seguintes do Código de Processo Tributário, com voto de qualidade;

c) Limitação da inexigibilidade do agravamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Processo Tributário aos casos em que o contribuinte - impugne a liquidação com base na errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários;

d) Revogação do contencioso especial previsto nos artigos 254.º a 257.º-A do Regulamento do Imposto do Selo;

e) Alteração do regime do n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo Tributário de modo a que só seja considerado o montante mínimo das coimas o estabelecido para os casos de negligência nas situações tipificadas na alínea a);

f) Clarificação do artigo 166.º do Código de Processo Tributário no sentido do preceito referir expressamente que a competência cabe aos Tribunais Tributários;

g) Extensão expressa do regime de impugnação previsto no artigo 213.º do Código de Processo Tributário aos casos de coimas pagas espontaneamente, sem instauração de processo contra-ordenacional;

h) Concessão da possibilidade de suspensão da execução nos termos do artigo 255.º do Código de Processo Tributário, bem como para efeitos do artigo 279.º do mesmo Código, aos casos em que o contribuinte preste garantia idónea, podendo a penhora de bens valer como garantia desde que assegure os créditos do exequente;

Í) Alteração do artigo 282.º do Código de Processo Tributário por forma a precisar em que consiste