O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

592 I SÉRIE -NÚMERO 17

de operações de cultura inerentes à actividade, de acordo com seguinte quadro:

Tipo de classes de máquinas

Tractores:

Classe I (potência do motor até 35 cv DIN)
Classe II (potência do motor superior a 35 cv
DIN e até 50 cv DIN)........
Classe III (potência do motor superior a 50 cv DIN e até 80 cv DIN)
Classe IV (potência do motor superior a 80 cv DIN e até 100 cv DIN).
Classe V (potência do motor superior a 100 cv DIN).............

Ceifeiras-debulhadoras......
Motocultivadoras................
Motoenxadas........................
Motoceifeiras .......................
Outros equipamentos automotrizes:
Colhedor de ervilhas...
Colhedor de forragem (pau silagem).............
Colhedor de tomate ....................................
Gadanheira-condicionadora......................
Máquina de vindimar ............
Vibrador de tronco para coleita (azeitona e outros frutos)...

Litros

750
2200
3600
5000
6100
3000
300
180
180

3000

4500
3150
1260
3000
2800

Para interpelar a Mesa Guilherme Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, quero informar que o PS apresentará uma declaração de voto relativamente à proposta n.º 167-C, apresentada pelo PSD, de aditamento à alínea p) do n.º 1 do artigo 39.º, uma vez que ela viola o artigo 168.º, n.º 2, da Constituição.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 40.º da proposta de lei, relativamente ao qual não há quaisquer propostas.
Não havendo pedidos de palavra vamos votá-lo.

Submetido, à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 40.º
Imposto automóvel

1 - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º- 1 -.....................
2 - ................................
3 - O imposto é de natureza específica, monofásica e determinável de acordo com as tabelas leu anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a última às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos não convencionais.
4 - ...................................................................
5 - Os veículos automóveis originários, ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia, serão objecto de uma redução do IA efectuada de acordo com a seguinte tabela:

Veículos automóveis
Percentagem de
redução

18

Com um dois anos de uso...............
Com mais de dois anos até três anos de uso..................
Com mais de três anos até quatro anos de uso ..................
Com mais de quatro anos até cinco anos de uso ..................
Com mais de cinco anos até seis anos de uso ......................
Com mais de seis anos até sete anos de uso ...............
Com mais de sete anos até oito anos de uso........................
Com mais de oito anos de uso ....................................
24 32 41 49 55 61 67

Artigo 4.º - 1 - .................................................
2........................................................................

3 - A constituição da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis, sem matrícula, por operadores não registados, bem como daqueles que sejam detentores de uma matrícula comunitária, independentemente do sujeito passivo interveniente, verifica-se com a caducidade do prazo de apresentação do pedido a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º.
4..................................................................................................

Artigo 5.º - 1 - ...........................................................................

2 - A cobrança do imposto automóvel terá lugar num prazo que não poderá exceder os 90 dias contados da data da entrada em Portugal dos veículos a que se refere o número anterior.

3..................................................................................................

Artigo 8.º - 1 -...........................................................................

2 ..................................................................................................

3 - Os veículos automóveis que beneficiem das reduções previstas neste artigo só podem ser alienados ou substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data de emissão da respectiva licença, excepto se a alienação se efectuar a favor de um sujeito passivo beneficiário, ele próprio, da isenção fiscal prevista no n.º l, caso em que a mesma se manterá, desde que o veículo seja afecto ao serviço de aluguer com condutor e a Direcção-Geral das Alfândegas certifique previamente a qualidade ou estatuto do adquirente.

4...................................................................................................

2 - As tabelas leu anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, são as seguintes:

TABELA I
Imposto automóvel

Escalão em cilindrada (centímetros cúbicos)
Taxas (por centímetro cúbico)
Parcela a Abater

Até 1000 De 1001 a 1250 De 1251 a 1500 De 1501 a 1750 De 1751 a 2000 De 2001 a 2500 Mais de 2500
251$ 573$ 1 340$ 1933$ 3264$ 3147$ 1981$
48400$ 371022$ 1 330 164$ 2 220 107$ 4 484 138$ 4 317 371$ 1 401 205$