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596 I SÉRIE -NÚMERO 17

h) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 5 000 000$, a falsificação ou viciação de qualquer documento comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto;

j) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 3000$ a 50 000$ a utilização de veículos em transportes públicos sem a competente autorização;

L) Estabelecer que independentemente das sanções previstas nas alíneas f) a h), a falta de pagamento do imposto devido, nos prazos legalmente fixados, implicará a imediata apreensão do veículo e respectiva documentação, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos respeitantes ao mesmo veículo enquanto se mantiver apreendido;

I) Estabelecer que os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores dá massa falida respondam solidariamente nas relações de crédito emergentes da aplicação de coimas Referentes a infracções praticadas no exercício do seu cargo;

m) Estabelecer que, tratando-se de veículos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do imposto, são considerados responsáveis pelas infracções imputáveis ao proprietário e ainda pelo imposto eventualmente devido, os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os veículos estejam afectos;

n) Consignar a receita do imposto à Junta Autónoma das Estradas;

o) Revogar o Decreto-Lei n.º 45 331, de 28 de Outubro de 1963.

3 - No uso da presente autorização legislativa poderá o Governo, quanto ao imposto de camionagem:

a) Estabelecer que o ICa incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, registados no território do Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da (Madeira e destinados ao transporte público de mercadorias e à actividade de rent-a-cargo quando os veículos se destinem exclusivamente ao transporte público:

Automóveis de mercadorias;

Automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 Kg;

Conjuntos formados por veículos reboque ou tractor semi-reboque, destinadas ao transporte de mercadorias;

b) Estabelecer que ficam isentos de imposto:

Os veículos que, tendo mais de vinte anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização;
No ano da aquisição, os veículos cujo registo seja feito posteriormente á 30 de Setembro;
No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada anteriormente a l de Julho;
c) Estabelecer que ficam temporariamente isentos de imposto os veículos novos destinados a venda;

d) Estabelecer as ta ias constantes da tabela seguinte

Veículos por classe de PB (toneladas)

Até 2,5 .......................
Mais de 2,5 até 3,5 .............
Mais de 3,5 até 7,5 ............
Mais de 7,5 até 12,5 ............
Mais de 12,5 até 18 .................
Mais de 18 até 26 ............
Mais de 26................

Imposto de circulação

4500$00 7500$00 18000$00 30000$00 50000$00 63000$00 120000$00

e) Estabelecer que os veículos afectos a espectáculos ambulantes, os matriculados para serviço de instrução e os destinados ao transporte de grandes objectos, de forma e peso indivisível, ficam sujeitos a 20 % das taxas anuais previstas para os automóveis públicos;
f) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 1 000 000$, a utilização de qualquer veículo compreendido na alínea a) sem o pagamento do imposto, quando devido;
g) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ a 250 000$, a falta de apresentação, no prazo de oito dias, da prova de pagamento ou de isenção do imposto, quando o condutor declare encontrar-se a situação tributável do veículo devidamente regularizada;
h) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 5 000 000$, a falsificação ou viciação de qualquer documento comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto;
i) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 3000$ a 50 000$ a utilização de veículos em transportes públicos sem a competente autorização;
j) Estabelecer que, independentemente das sanções previstas nas alíneas f) a h), & falta de pagamento do imposto devido, nos prazos legalmente fixados, implicará a imediata apreensão do veículo e respectiva documentação, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos respeitantes ao mesmo veículo enquanto se mantiver apreendido;
l) Estabelecer que os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida respondam solidariamente nas relações de crédito emergentes da aplicação de coimas referentes a infracções praticadas no exercício do seu cargo;
m) Estabelecer que, tratando-se de veículos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do imposto, são considerados responsáveis pelas infracções imputáveis ao proprietário e ainda pelo imposto eventualmente devido, os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os veículos estejam afectos;
n) Consignar a receita do imposto à Junta Autónoma das Estradas;
o) Revogar o Decreto-Lei n.º 46 066, de 7 de Dezembro de 1964.