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30 DE NOVEMBRO DE 1993 591

de taxas unitárias de ISP dentro dos seguintes intervalos, bem como a alterá-los com observância dos mesmos intervalos:

a) No continente e na Região Autónoma da Madeira:

Produto

Código NC

Mínima

Máxima

Gasolina com chumbo

Gasolina sem Chumbo

Petróleo

Gasóleo

Gasóleo Agrícola

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%

27100034 e 27100036

27100027 e 27100032

27100055

27100069

27100069

27100076 a 27100078

27100074

77 000$

71 000$

48 000$

48 000$

10 000$

4 000$

1 000$

99 000$

93 000$

66 000$

66 000$

46 000$

1 000$

7 000$

 

b) Na ilha de S. Miguel, da Região Autónoma dos Açores:

Produto

Código NC

Mínima

Máxima

Gasolina com chumbo

Gasolina sem Chumbo

Petróleo

Gasóleo

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%

27100034 e 27100036

27100027 a 27100032

27100055

27100069

27100076 a 27100078

27100074

67 000$

60 000$

10 000$

10 000$

0$

0$

89 000$

82 000$

40 000$

40 000$

10 000$

7 000$

aplicando-se, nas restantes ilhas da Região, taxas inferiores às estabelecidas para a ilha de S. Miguel, a fim de compensar os custos de transporte e armazenagem (CT) entre S. Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.

5 - Enquanto não for utilizada a autorização legislativa referida nos números anteriores é conferida aos n.ºs 6 e 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Taxas
1 - .........................................
2 - .........................................
3 - .........................................
4 - .........................................
5 - .........................................
6 - A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo não superior a 0,013 g por litro, classificadas pelos Códigos NC 271000 27, 271000 32 é inferior à taxa aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, sendo fixada por portaria.
7 - ........................................
8 - ........................................
9 - A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a l %, classificado pelo código NC 2710 00 74, é inferior à taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a l %, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, sendo fixada por portaria.
10 - .......................................
11 - .......................................
12 - .......................................
13 - .......................................
14 - .......................................
15 - .......................................

6 - O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Alteração dos preços máximos de venda ao público
(PMVP)

1- .........................................
2- .........................................
3 - As alterações dos PMVP referidas nos n.ºs 1 e 2 entrarão em vigor às O horas do dia imediato ao da sua aprovação, aplicando-se exclusivamente às mercadorias declaradas para consumo após aquela data.
4 - (Anterior n.º 5)
5 - (Anterior n.º 6)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a alínea p) do n.º l do artigo 39.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

1- ...........................................

p) Estabelecer que a redução da taxa de gasóleo utilizado na actividade agrícola será aplicável exclusivamente a 150 l de gasóleo por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas, que se encontrem em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo ou predominante na realização