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586 I SÉRIE -NÚMERO 17

b) ..........................

c) A introdução no consumo, ainda que irregular, de álcool etílico não vínico.

Artigo 8.º
Taxa

A taxa é de 1348$00 aplicável por litro de álcool na base de 100% vol. De 20º C.
2 - Fica o, Governo autorizado a estabelecer o regime das garantias a prestar pelos representantes fiscais e operadores registados de álcool etílico não vínico de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora entrar na discussão do artigo 37.º da proposta de lei, que não tem propostas de alteração.
Dado que não há inscrições, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

1 - Os artigos 2.º, 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) ..........................
b)............................
c) ........................
d) ..........................
e) ..........................
f)..................:....
g) "Bebidas espirituosas" - os produtos compreendidos nos códigos NC 2207 e 2208 com um título alcoométrico adquirindo superior a 1,2 % vol., bem como os abrangidos pelos códigos 2204, 2205 e 2206 com um título alcoométrico adquirido superior a 22 % vol., incluindo as aguardentes com produtos em solução e com exclusão dos produtos definidos no Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho;

Artigo 10.º
Taxas

As taxas do imposto são as seguintes:

a) Mais de 0,5º e menos de 2,8º de álcool adquirido 1060$/hl;
b) Até 8% plato 1325&/hl;
c) De 8º até 11º plato 2120$/hl;
d) De 11º até 13º plato 2650$/hl;
e) De 13º até 15º plato 3180$/hl;
f) De 15º plato ou superior 3710$/hl.

Artigo 18.º
Taxa

A taxa do imposto é de 134 800$ por hectolitro.
2 - Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer o regime das garantias a prestar pelos representantes fiscais e operadores registados de bebidas alcoólicas de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;

b) Criar o regime das pequenas destilarias, previsto no artigo 22o da Directiva 92/83/CEE, de 19 de Outubro e a fixar taxas reduzidas de imposto não inferiores a 50 % da taxa normal das bebidas espirituosas por elas produzidas anualmente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora entrar na discussão do artigo 38.º da proposta de lei, que não tem propostas de alteração.
Dado que não há inscrições, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 38.º
Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados

Fica o Governo autorizado a:

a) Tipificar como contrabando qualificado, para efeitos do disposto nos artigos 23.º, alínea a), e 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, a produção de tabaco manufacturado fora dos entrepostos fiscais de produção e transformação, bem como a respectiva venda;
b) Tipificar como contrabando qualificado, para efeitos do disposto nos artigos 23.º, alínea a), e 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, a introdução no consumo do tabaco saído dos entrepostos fiscais com isenção de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada:
c) Tipificar como crime de contrabando qualificado, a colocação ou tentativa de colocação no consumo de tabaco sem a aposição da estampilha especial para selagem de tabaco manufacturado;
d) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira punível com coima de 200 000$ a 4 000 000$ a obstrução, pelos operadores económicos ou seus representantes, à fiscalização das condições do exercício da sua actividade;
e) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira punível com coima de 10 000$ a 500 000$, a não prestação de informação prevista na lei ao serviço fiscalizador;
f) Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira punível com coima igual ao décuplo do imposto