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30 DE NOVEMBRO DE 1993

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É o seguinte:

Artigo 34.º

Conta poupança-habitação

1 - 0 artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.º
Conta poupança-habitação

1 - (Anterior n.º 2)
2 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos.

2 - 0 artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais

1 - (Anterior n.º 3)
2 - (Anterior n.º 4)
3 - Sempre que o saldo da conta poupança-habitação seja utilizado na recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria permanente, as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal no prazo de 60 dias, a ocorrência de tal facto, para efeitos de fiscalização dos sujeitos passivos.
4 - Desde que verificados os pressupostos definidos na parte final do n.º 1 do presente artigo, os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o artigo 34.º foi aprovado com as alterações entretanto introduzidas.
Vamos agora entrar na discussão do artigo 35.º da proposta de lei, que não tem propostas de alteração.
Dado que não há inscrições, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 35.º
Fusão e concentração de empresas

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, por forma a dilatar a sua vigência até 31 de Dezembro de 1995 e determinar que os benefícios nele previstos passem a abranger todos os actos incluídos na reorganização empresarial efectuada em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação;

b) Definir actos de concentração, para efeitos do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, por forma a abranger exclusivamente as seguintes situações:

A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;

A constituição de sociedades anónimas ou por quotas, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual, ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade;

A incorporação, por uma sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a incorporação tenha por objecto todos os elementos do activo afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma e as sociedades ou empresas incorporadas cessem tal exercício após a incorporação;

A cisão de sociedades, desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades previstas nas alíneas anteriores.

c) Alterar o artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 404/90, por forma a determinar que os benefícios fiscais nele referidos só possam ser concedidos se a reestruturação empresarial projectada tiver efeitos positivos na estrutura produtiva, sem prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência nesse mercado.

2 - É prorrogada a vigência do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, até à entrada em vigor do Decreto-Lei que concretize a autorização legislativa do número anterior.

o Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora entrar na discussão do artigo 36.º, que não tem propostas de alteração.
Dado que não há inscrições, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PS.

É o seguinte:

CAPITULO IX
Impostos especiais

Artigo 36.º
Imposto especial sobre o consumo de álcool

1 - Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
Facto gerador do imposto

Constitui facto gerador do imposto:

a)...............................