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30 DE NOVEMBRO DE 1993

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podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º l tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 80.º do Código do IRS.
3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 71.º do Código do IRC e do artigo 80.º do Código do IRS.
4 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.
5 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;

b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente à taxa de 25 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

6 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.ºs 2, 3 e 4 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.
7 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código do IRS e artigo 71.º, n.º 2, alínea a), e artigo 72.º do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito.
8 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 5 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 7.
9 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
10 - [Anterior n.º 7]

Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma

1 -
2 -
3 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20 % do rendimento total bruto englobado e 250 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

Artigo 27.º
Sociedades de investimento

As sociedades de investimento beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.

Artigo 40.º
Contas poupança-emigrante e outras

1 - A taxa de IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por "Conta poupança-emigrante", "Conta de emigrante em moeda estrangeira" e "Contas acessíveis a residentes", neste último caso desde que tenham sido ou venham a ser alimentadas em fluxos monetários provenientes do exterior, devidamente comprovados, é de 62,5 % da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
2 . ............................................................................ ......................

Artigo 44.º
Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H, auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50 %, com o limite de 2200 contos, os rendimentos das categorias A e B;

b) Em 30 %, com o limite de 1240 contos, os rendimentos da categoria H.

2
3 -
4 -
5 -

Artigo 49.º-A
Grandes projectos de investimento

1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1995, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para