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580 I SÉRIE -NÚMERO 17

cão do prazo de amortização de 12 para 20 anos, é um empréstimo bonificado pelo Governo por um período até 20 anos, que antigamente era de 12 anos. E aí está um grande benefício que o Sr. Deputado Octávio Teixeira não referiu, além Ido aumento do limite do montante em dívida de 20 000 para 30 000 contos.
Ora, o que, em meu entender, está em causa é o favorecimento do investimento a aplicação dessa poupança. No entanto, se perguntar ao emigrante o porquê de ele colocar o dinheiro nessa conta, ele dir-lhe-á que é para beneficiar na compra da sua hesitação, quando faz o seu investimento. É aí que ele vê e benefício real. É aí que está a atracção especial.
Portanto, parece-me que é uma visão um bocadinho míope olhar só para o lado negativo, quando tem de se olhar um pouco para o conjunto. Aliás, parece-me que há uma tentativa, da parte do conjunto da oposição mas mais precisamente do PCP, em tentar denegrir este conjunto de medidas, que, no fim de contas, é positivo, pegando num ponto negativo, uma vez que, Se formos ver, nos últimos anos, a oposição não tem feito uma única proposta no que toca a esta matéria.
No entanto, se formos ver, a conta poupança-reforma é uma medida de carácter extremamente inovador, que vai ter um impacto, muito significativo na emigração.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira PCP): - Sr. Presidente, não é propriamente uma intervenção mas, apenas, para responder ao Sr. Deputado Carlos Miguel Oliveira.
Sr. Deputado, de facto, uso óculos, quer para ver ao longe, quer para ver ao peito, pois sou míope, mas não sou no sentido que o senhor, há pouco, estava a referir.
Sr. Deputado; repare que algumas das coisas que V. Ex.ª referiu e outras que aparecem foram propostas que surgiram agora, não vêm na proposta de lei do Orçamento do Estado. Mas ponha tudo isso num dos pratos da balança e no outro prato coloque o aumento em 66,6 % da taxa de IRS que incide sobre os juros dos depósitos de emigrantes e vai ver para que lado cai o prato. O prato onde estão os juros vem cá para baixo, porque é muito mais pesado que o outro.

Vozes do PCP: - É evidente!

O Sr. Ferro Rodrigues (IS): - É verdade!

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, vamos passar às votações das pi opostas de alteração ao artigo 33.º da proposta de lei.
Vamos votar, em primeiro ligar, à proposta n.º 8-C, apresentada pelo CDS-PP, que visa alterar o n.º 1 do artigo 33.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e votos a favor do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 - Os artigos 27.º, 49.º-A e cios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º
Sociedades de investimento

As sociedades de investimento beneficiam do disposto no n.º l do artigo 45.º do Código do IRC, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.

Artigo 49.º-A
Grandes projectos de investimento

1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1995, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação nas unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito do IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.

2-

3-
4 - Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1995, ainda que o seu valor global não seja igual ao superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:

a)

b)

5-

Artigo 52.º

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação

1...............................................................................2...............................................................................3...............................................................................4...............................................................................5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

Valor tributável (contos)
Períodos de isenção (anos)

Habitação própria permanente
Arrendamento para habitação (n.º 3)

Até 8400
10 10 10
7
10 10 10
7

De mais de 8400 até 12 600 ...........
De mais de 12 600 até 16 800 .........
De mais de 16 800 até 21 000 ..........
De mais de 21 000 até 25 200 ..........
4
4

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta n.º 11-C, apresentada pelo CDS-PP, que visa aditar um novo n.º 3 ao artigo 33.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PS.