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584 I SÉRIE -NÚMERO 17

o nacional, contribuindo para o reforço relevante renovação nas unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito do IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.

2 - ..............................

3- ...............................

4 - Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1995, ainda que o seu valor global não seja igual ao superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:

a)..........................
b)..........................

5-..........................

Artigo 52.º

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação

1-........................

2-........................

3-........................

4-.........................

5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

Valor tributável (contos)

Períodos de isenção (anos)

Habitação própria permanente (n.º 1)
Arrendamento para habitação (n.º 3)

Até 8400

10 10 10 7 4
10 10 10 7 4

De mais de 8400 até 12 600 ...........
De mais de 12 600 até 16 800 .........
De mais de 16 800 até 21 000 ..........
De mais de 21 000 até 25 200 ..........

6 - ..........................

2 - É aditado ao artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais um n.º 3 com a seguinte redacção:

Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação

1-.................................
2-...............................
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

3 - É revogado o artigo 30.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - A alteração do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos a partir de l de Janeiro de 1994, aplicando-se aos rendimentos distribuídos pelos FII's respeitantes a exercícios anteriores o disposto no anterior n.º 6 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considerando-se esses rendimentos integrados nas primeiras distribuições a efectuar.
5 - Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento fiscal das contribuições para fundos de pensões e fundos de poupança reforma, e bem assim a estabelecer um regime especial de tributação das prestações devidas por esses fundos atendendo aos seguintes aspectos:

a) Qualificação dos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos beneficiários;
b) Tributação atenuada face à tributação-regra;
c) Tributação diferenciada de harmonia com a modalidade de subscrição e com a forma de percepção dos rendimentos, privilegiando a percepção periódica.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o artigo 33.º foi aprovado com as alterações entretanto introduzidas.
Vamos entrar na discussão do artigo 34.º e das propostas n.ºs 7-C e 172-C.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, pretendia apresentar a proposta n.º 172-C, do PSD, e que se refere à criação de uma conta poupança-condomínio:
Sabemos que os imóveis em Portugal estão bastante degradados, é necessário incentivar os seus detentores a recuperarem esses mesmos imóveis e prevê-se, nesta proposta, a criação de uma conta poupança-condomínio com um benefício fiscal, precisamente no sentido de dar um incentivo a essa mesma recuperação de imóveis.

O Sr. Presidente: - Dado que não há mais inscrições, vamos passar à votação, em primeiro lugar, da proposta n.º 7-C, apresentada pelo CDS-PP, que visa eliminar o artigo 34.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 172-C, apresentada pelo PSD, que visa alterar a epígrafe e aditar um n.º 3 ao artigo 34.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

Artigo 34.º Contas poupança-habitação e poupança-condomínio

1-

2-

3 - Fica o Governo autorizado a considerar como dedutível ao rendimento colectável para efeitos de IRS as entregas efectuadas por cada condómino, para depósito em contas poupança-condomínio, até 1 % do valor matricial da respectiva fracção autónoma e com o limite de 25 000$.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do artigo 34.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, votos contra do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.