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30 DE NOVEMBRO DE 1993

581

Era a seguinte:

1- .
2- ................... .
3 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais dois novos artigos, sob a designação 49.º-AA e 49.º-AAA, com a seguinte redacção:

Artigo 49.º-AA

1 - Os sujeitos passivos que, durante o exercício de 1994, realizem investimentos, beneficiarão de uma redução de 10 % da respectiva matéria colectável de IRC, desde que o valor do investimento elegível represente, ao menos, o dobro da redução concedida.
2 - Os investimentos elegíveis para os efeitos do presente artigo são os definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 282/92, de 26 Dezembro.
3 - Para adquirir o direito ao benefício fiscal referido no n.º 1, os interessados deverão enviar ao Ministro das Finanças, até ao dia 30 de Abril de 1994, um requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) Estudo demonstrativo da importância económica do investimento;
b) Estudo demonstrativo de uma situação financeira equilibrada;
c) Prova de que não é devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações.

4 - 0 requerimento indicado no número anterior considera-se deferido se o Ministério das Finanças não se pronunciar nos 45 dias posteriores ao seu recebimento.

Artigo 49.º-AAA,
Reserva de capitalização

1 - Será considerado como custo do exercício a que respeitam o montante que os sujeitos passivos de IRC destinem à constituição de uma reserva de capitalização, até ao limite de 10 % dos resultados brutos.
2 - A distribuição da reserva referida no número anterior antes que decorram cinco exercícios completos sobre a sua constituição importará a perda do benefício fiscal em questão, com a consequente correcção da matéria colectável do ano em que foi utilizado e a liquidação de juros compensatórios.

4 - (Anterior n.º 3)
5 - (Anterior n.º 4)
6 - (Anterior n.º 5)

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 83-C, apresentada pelo PSD, que visa aditar um n.º6 ao artigo 33.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e, do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

1-
2-
3-
4-
5-
a)
b)
c)
6 - Fica o Governo autorizado a definir o enquadramento fiscal dos planos poupança-reforma para emigrantes, nos seguintes termos:
a) Os valores aplicados em certificados PPR-Emigrante não conferem direito à dedução em IRS;
b) 0 reembolso beneficiará de um regime fiscal mais favorável em relação ao dos restantes Planos de Poupança-Reforma, quer aquele ocorra sob a forma de renda, ou capital, ou em qualquer composição destas duas modalidades, desde que as respectivas condições de reembolso sejam, pelo menos, idênticas às previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de Maio.

0 Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta n.º 84-CP, apresentada pelo PSD, relativa ao artigo 33.º da proposta de lei, que visa aditar um n.º 3 ao artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Esta proposta, que foi apresentada em Comissão, foi também objecto de uma alteração para Plenário.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Artigo 40.º
Contas poupança-emigrante e outras

1-
2-
3 - Ficam isentos do Imposto de Sucessão e Doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta poupança-emigrante, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140.º-A/86, de 14 de Junho, com o limite da conta poupança-reformados.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta n.º135-C, apresentada pelo Deputado independente Mário Tomé.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e abstenções de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

1 - (suprime-se a referência aos artigos 19.º, 21.º e 27.º)
É eliminado o artigo 49.º-A.
2 -
3 -