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590 I SÉRIE -NÚMERO 17

2707 99 11, 2707 99 19, 2709, 2710, 2711 (excepto o gás natural) 2712 10, 33, 2712 90 39 e 27 2902 19 90, 2902 20, 2902 43 00 e 2902 44 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 2 90 90, 2715, 2901, 2902 11 00, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 3403 11 00 e 3403 19,3811, 3817, bem como a qualquer outro hidrocarboneto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou a ser consumido, em uso como carburante ou em uso como combustível, com exepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural;
b) Estabelecer que o( imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) se aplica também a quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
c) Estabelecer que, para além das disposições comuns que definem os factos geradores e as condições de pagamento dos impostos especiais de consumo, o ISP é também devido quando ocorrer um dos factos referidos na alínea a), sem prejuízo das excepções neles estabelecidas, bem como na alínea b) ou quando não for observada qualquer condição fixada para a concessão da isenção ou da redução
da taxa do ISP, em função do destino especial;
d) Estabelecer que o consumo dos produtos petrolíferos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos petrolíferos não é considerado facto gerador do imposto excepto quando esse consumo se efectuar para fins alheios a essa produção;
e) Considerar a expressão "uso como carburante" como a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor, bem como definir a expressão "uso como combustível" como a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante;
f) Estabelecer que a data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador do ISP é a data da introdução efectiva no consumo dos produtos, nos termos da legislação aduaneira aplicável, salvo nos casos de erro ou irregularidades em que será considerada a data em que ocorrerem tais eventos ou na impossibilidade da sua determinação a data em que a administração aduaneira deles tomar conhecimento;
g) Estabelecer que são sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais os produtos são declarados para introdução no consumo ou as pessoas singulares e colectivas que detenham, utilizem ou que tenham beneficiado com o consumo dos produtos;
h) Estabelecer que a unidade tributável dos produtos petrolíferos é 1000 1 convertidos para a temperatura de referência de 15º centígrados, com exclusão dos óleos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77, 2710 00 78 e 2711 00 00, cuja unidade tributável é 1000 "quilogramas-ar";
i) Estabelecer que os produtos referidos na alínea a) para os quais não seja fixada uma taxa do ISP estão sujeitos, segundo a sua utilização, à taxa aplicável ao produto substituído;
j) Estabelecer que os produtos referidos na alínea b) para os quais não seja fixada uma taxa do ISP estão sujeitos, quando utilizados em uso como carburante, à taxa aplicável ao produto substituído;
L)O Estabelecer que a taxa do ISP, por 1000 Kg, para os gases de petróleo liquefeitos e para o metano, utilizados como combustível, é de 0$;
m) Estabelecer que a taxa do ISP, por 1000 Kg para os gases de petróleo liquefeitos, para o metano e para o gás natural, utilizados como carburante, é de 30 000$;
n) Estabelecer que ao gasóleo, misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo, é aplicável a taxa do fuelóleo, desde que a operação seja aprovada e controlada pelos serviços aduaneiros;
o) Estabelecer as tolerâncias admissíveis nas transferências e na armazenagem dos produtos petrolíferos, tendo em conta a sua grande volatilidade e condições específicas de movimentação, responsabilizando o expedidor em relação aos excessos verificados;

2 - Fica ainda o Governo autorizado, no âmbito da revisão do regime fiscal dos produtos petrolíferos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a estabelecer que para além das disposições comuns relativas as utilizações isentas de produtos sujeitos a ISP e sem prejuízo de outras isenções estabelecidas na lei, estão isentos os produtos petrolíferos que comprovadamente:
a) Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível;
b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea;
c) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira, incluindo a pesca, com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 69, 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78;
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade e, ou, de electricidade e calor, ou de gás de cidade por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como aos classificados pelo código NC 2710 00 69, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Ilha do Porto Santo;
e) Sejam fornecidos para o consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00.

3 - Fica, igualmente, o Governo autorizado a estabelecer taxas fixas de ISP, mantendo-se no entanto a gasolina super com chumbo, o gasóleo e o fuelóleo com um teor de enxofre superior a 1 % sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.

4 - No uso da autorização referida no número anterior fica o Governo autorizado a fixar por portaria os valores