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594 I SÉRIE -NÚMERO 17

salvo, tratando-se de alteração de classificação de prédios ou de edificações em terrenos para construção já inscritos na matriz ou que o devam ser, casos em que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive, daquela alteração ou da conclusão das obras;

e)................................

f)................................

2-............................

3-.................................

Artigo 12.º
Isenção

1 - ....................................
2 - ....................................
3 - ....................................

a) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, no a 10, inclusive, em que os prédios ficam sujeitos a tributação, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;
b) Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio a título oneroso.

4-........................................................

5-......................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passemos ao artigo 43.º da proposta de lei.
Como não há inscrições, vamos passar à votação do mesmo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do, PS e abstenções do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 43.º
Imposto municipal sobre veículos

São aumentados em 6 %, com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das Tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão o artigo 44.º da proposta de lei e a proposta n. º 174-C, apresentada pelo PSD, de aditamento as alíneas b) e n) do n.º 2 e n) do n.º 3.
Para uma intervenção, Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, em relação à proposta em discussão, gostaria de obter um esclarecimento por parte dos Deputados do PSD.
Os Srs. Deputados propõem que as regiões autónomas sejam isentas do imposto de circulação e, simultaneamente, fiquem com o imposto liquidado naquelas regiões. Ora, se há uma isenção para a região, como é que, depois, há liquidação e cobrança?

O Sr. Rui Carp (PSD): - É o que for!

O Orador: - É o que for, não, Sr. Deputado! É que se há isenção para as regiões, não pode haver liquidação nas mesmas!
Admito que queiram englobar aqui, assim, os veículos que pertencem ao governo regional. Mas não à região autónoma! É que o governo regional não é a região autónoma. O PSD não é "dono" das regiões autónomas!

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): - É uma pequena confusão entre o Estado e o partido!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Octávio Teixeira, neste caso, trata-se de diferenciar os sujeitos passivos dos sujeitos activos do imposto.
A região autónoma, enquanto sujeito passivo, fica isenta, e, aqui, à semelhança do que se passa com o Estado; neste caso, região autónoma é a administração regional. É evidente que só V. Ex.ª não percebe isso!
Quanto ao sujeito activo região autónoma, é também muito claro: o imposto liquidado na região pertence ao orçamento regional.
Jamais alguém pôs isto em dúvida Só V. Ex.ª o consegue!

Protestos do PS.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - É que o que aqui está é uma asneira!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos votar a proposta n.º 174-C, apresentada pelo PSD, de aditamento às alíneas b) e n) do n.º 2 e n) do n.º 3 do artigo 44.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

1-.......................

2-...........................

a) ...............................................................................
b) Estabelecer que estão isentos de ICi:

O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação e assistência;

As regiões autónomas;

c) ................................................................................d).........................................................................
e).....................................................................
f) ....................................................
g)..............................................................
h).............................................................