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30 DE NOVEMBRO DE 1993 599

do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.
É o seguinte:

Artigo 49.º Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:

a) Realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo excepcionalmente aceitar a dação em cumprimento de valores mobiliários e imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes, ou de empréstimos concedidos;

c) Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de. saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida por concurso público ou limitado, ou por ajuste directo;

d) Viabilizar a redução do capital de sociedades anónimas de capitais públicos ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

e) Ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado.

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.

3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 50.º da proposta de lei.
Dado não haver inscrições, vamos passar à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do PS e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 50.º
Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão e votação do artigo 51.º da proposta de lei do Orçamento.
Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do PS e do CDS.

É o seguinte:

Artigo 51.º

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 - As despesas decorrentes das operações referidas no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização de dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes, quer das reprivatizações, quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.08 11/90, de 5 de Abril, e 71/88, de 24 de Maio.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão e votação do artigo 52.º da proposta de lei do Orçamento. Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, PCP e Deputado independente João Corregedor da Fonseca, votos contra do CDS e a abstenção do PS.

É o seguinte:

Artigo 52.º
Regularização de situações do passado

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea/) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 59.º e nas condições constantes dos artigos 59.º, 60.º e 61.º até ao limite de 200 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 51.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados nos artigos 59.º e 61.º, para fazer face a:

a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1994;

b) Regularização de passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas através da assunção de passivos, nomeadamente na Siderurgia Nacional, S.A., e na TAP, S.A., até ao limite de 50 milhões de contos em cada uma destas empresas, e no Metropolitano de Lisboa, S.A., até ao limite de 20 milhões de contos;