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598 I SÉRIE -NÚMERO 17

a garantia idónea para os fins referidos em várias normas deste Código;

j) Flexibilização da venda dos bens em execução fiscal, sendo a opção pela venda por arrematação em hasta pública ou por propostas em carta fechada efectuada em função da melhor adequação à natureza dos bens penhorados;

l) Clarificação do conceito de prejuízo irreparável previsto no n.º 4 do artigo 355.º do código de Processo Tributário em ordem a que a sua invocação pelo executado recorrente não possa servir de mero expediente dilatório do andamento da execução;
m) Clarificação no Código de Processo Tributário de algumas disposições relativas a prazos de recursos e no Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, quanto ao prazo de prescrição das obrigações tributárias;
n) Alteração do artigo 49.º do Código de Processo Tributário no que re'speita à natureza dos prazos.

2 - Fica, igualmente, o Governo autorizado a:

a) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril;
b) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril; l
c) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril;
d) Harmonizar as normas do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91 de 23 de Abril.

3 - A autorização gê as matérias de recursos e reclamações da matéria tributável, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 47.º da proposta de lei.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as audiências de Os Verdes, do PSN e do Deputado independente Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 47.º

Tesouraria do Estado

Fica o Governo autorizado a harmonizar as diversas leis tributárias, no que respeita aos seus reflexos nas garantias dos contribuintes, ao regime da Tesouraria do Estado instituído pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 48.º da proposta de lei.
Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr: Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, solicito à Mesa que o n.º 2 do artigo 48.º da proposta de lei seja votado separadamente.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Assim sendo, vamos votar o artigo 48.º da proposta de lei, exceptuando o seu n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Ê o seguinte:

CAPÍTULO XIII

Operações activas, regularizações
e garantias do Estado

Artigo 48.º Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea O do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar o n.º 2 do artigo 48.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

2 - Fica também o Governo autorizado, nos termos da alínea O do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos à segurança social, até ao montante contratual equivalente a 118 milhões de contos, com vista a satisfazer as suas necessidades de financiamento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, segue-se o artigo 49.º da proposta de lei.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções