O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 1993

595

i)
j)
l)
m)
n) Consignar a receita do imposto à Junta Autónoma das Estradas, no caso do imposto liquidado sobre veículos situados no continente, ou às regiões autónomas, no caso de se tratar de imposto liquidado naquelas regiões;
o)

3 -
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n) Consignar a receita do imposto à Junta Autónoma das Estradas, no caso do imposto liquidado sobre veículos situados no continente, ou às regiões autónomas, no caso de se tratar de imposto liquidado naquelas regiões;
o)

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar o artigo 44.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

CAPÍTULO XI
Harmonização fiscal comunitária

Artigo 44.º
Imposto de circulação e Imposto de camionagem

1 - Fica o Governo autorizado a reformular a estrutura dos actuais impostos de circulação (ICi) e de camionagem (ICa), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, no sentido do seu aperfeiçoamento e simplificação administrativa.
2 - No uso da presente autorização legislativa poderá o Governo quanto ao imposto de circulação:

a) Estabelecer que o ICi incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, registados no território do Continente e Regiões Autónomas dos' Açores e da Madeira, quando afectos ao transporte de mercadorias por conta própria ou à actividade de rent-a-cargo quando os veículos se destinem ao transporte particular:

Automóveis de mercadorias;

Automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg;

Conjuntos formados por veículos-reboque ou tractor-semi-reboque, destinados ao transporte de mercadorias;

b) Estabelecer que estão isentos de ICi:

0 Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizado, compreendidos os órgãos de coordenação e assistência;

As autarquias locais e suas federações e uniões;

As pessoas, colectivas de utilidade pública, aprovadas pelo Ministro das Finanças como entidades beneficiárias desta isenção;

Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;

As embaixadas, missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;

As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado português;

c) Estabelecer que ficam igualmente isentos de ICi:

Os veículos que, tendo mais de vinte anos e constituindo peças de museus públicos; só ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização;

No ano da aquisição, os veículos cujo registo seja feito posteriormente a 30 de Setembro;

No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada anteriormente a 1 de Julho;

d) Estabelecer que ficam temporariamente isentos de imposto os veículos novos destinados a venda;

e) - Estabelecer as taxas constantes da tabela seguinte:

Veículos por classe de PB
(toneladas)
Imposto de circulação
Até 2,5..................
Mais de 2,5 até 3,5 .....
Mais de 3,5 até 7,5 .....
Mais de 7,5 até 12,5 ....
Mais de 12,5 até 18 .....
Mais de 18 até 26 .......
Mais de 26 ..............
4 500$00
7 500$00
18 000$00
30 000$00
50 000$00
63 000$00
120 000$00

f) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 1 000 000$, a utilização de qualquer veículo compreendido na alínea a) sem o pagamento do imposto, quando devido;

g) Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ a 250 000$, a falta de apresentação, no prazo de oito dias, da prova de pagamento ou de isenção do imposto, quando o condutor declare encontrar-se a situação tributável do veículo devidamente regularizada;