16 DE DEZEMBRO DE 1993 669
gráfica torna, pelo menos, fisicamente, mais fácil a integração, quer seja na sua forma mais simples de União Aduaneira quer na forma última de União Política.
Na Europa, como é sabido, tiveram um certo papel de vanguarda em tais movimentos os países que integram a chamada União Económica Benelux - Bélgica, Holanda e Luxemburgo -, circunstância que não terá sido alheia ao facto de serem estes Estados os primeiros signatários do Acordo de Schengen de 1985.
Igualmente a circunstância de todos os Estados inicialmente signatários do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 serem membros da Comunidade Económica Europeia se afigurou determinante da celebração daquele Acordo.
Na verdade, todos aqueles Estados conheciam bem a evolução do processo comunitário de integração e em especial as difíceis negociações e conferências que conduziram à aprovação, em 9 de Setembro de 1985, do texto do Acto único que aditou ao Tratado CEE o artigo 8º-A, que determinou a concretização a partir de Janeiro de 1993 de um mercado interno, compreendendo um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais.
Já a declaração do Conselho Europeu de Fontainebleau de 25 e 26 de Junho de 1984, relativo à supressão, nas fronteiras internas, das formalidades de polícia e da alfândega para a circulação das pessoas e mercadorias, apontava nesse sentido.
Não foi difícil compreender que «um espaço sem fronteiras internas», tão vasto como o da Comunidade a Doze, acarretaria graves problemas de segurança que importaria prevenir com a maior antecipação possível.
Muito embora exteriores à Comunidade e situando-se num quadro de cooperação intergovernamental, os acordos de Schengen não deixam de ser um primeiro sinal seguro de tais preocupações por parte de países que integram a União Europeia.
Sendo assim, porquê uma solução de cariz intergovernamental exterior à Comunidade?
Em primeiro lugar, a segurança não constitui, historicamente, uma vertente comunitária de primeiro plano, já que tal matéria, até dado momento, foi vista como questão interna da competência de cada Estado membro, sem prejuízo de se ter constituído, entretanto, o Comité Ad Hoc Emigração e os Grupos Trevi I, II e III.
Em segundo lugar, no rescaldo da aprovação do Acto Único Europeu, que não tinha sido pacífica, não se afigurou adequado aos signatários iniciais do Acordo de Schengen, profundos conhecedores das dificuldades do próprio processo de decisão comunitário, implementar no seio da Comunidade as medidas que os acordos implicavam.
A sua conexão com a Comunidade e com o Mercado Único, que se pretendia implementar, é, porém, manifesta. Desde logo, o artigo 1.º do Acordo de Schengen de 1985, embora assinado apenas pelos países de Benelux, pela Alemanha e pela França, refere-se às formalidades nas fronteiras «relativamente aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias». E, posteriormente, a Convenção de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen de 1985, dispõe no seu artigo 134.º que «As disposições da Convenção só são aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com o Direito Comunitário» e no artigo 142.º dispõe mesmo quanto a mecanismos a adoptar com vista a tal harmonização.
Podemos, pois, dizer que o Acordo de Schengen e a Convenção de Aplicação têm natureza para-comunitária.
Na sequência do Acordo celebrado em Sarrebruch, em 13 de Julho de 1984, entre a República Federal da Alemanha e a França, e atenta a evolução do processo comunitário de integração, o Chanceler Helmut Cohl deu-se conta da conveniência em alargar as medidas adoptadas entre aqueles dois países a outros Estados membros da Comunidade Europeia, convidando assim os países de Benelux a juntarem-se àqueles dois Estados.
O Acordo de Schengen de 1985 estabelece-se, porém, mais sob a vertente da simplificação nos sistemas de controlo e passagem das fronteiras, com vista à sua supressão, do que propriamente sob a égide das preocupações de segurança.
O desenvolvimento das medidas do Acordo de Schengen de 1985 - simplificação e supressão de fronteiras -, designadamente das chamadas medidas de curto prazo, terá suscitado a atenção para o reverso da medalha da eliminação de fronteiras, isto é, a necessidade do reforço da segurança.
Nesse sentido, o Acordo de Schengen funcionou como um laboratório relativamente à supressão de fronteiras no espaço comunitário com a implementação do Mercado único.
Em Novembro de 1990, por carta dirigida à, então, presidência francesa, Portugal solicitou formalmente a adesão ao Acordo de Schengen e à Convenção de Aplicação. Esta decisão constitui um passo para a concretização da livre circulação de pessoas, objectivo no qual Portugal desde sempre se tem empenhado ao nível comunitário.
A assinatura dos instrumentos de adesão de Portugal, bem como dos da Espanha, que havia igualmente solicitado a sua adesão em Novembro de 1990, ocorreu em 25 de Junho de 1991.
Como é óbvio, Portugal, por todas as razões e, em particular, por ser fronteira externa da União Europeia, não se pode alhear das acções de cooperação em matéria de segurança de âmbito comunitário ou para-comunitário, agora aprofundadas com o Terceiro Pilar instituído pelo Tratado de Maastricht.
Se o «orgulhosamente sós» é mau em todas as vertentes do relacionamento entre Estados, numa comunidade internacional cada vez mais interdependente, por maioria de razão, com a mobilidade do crime, do terrorismo e do tráfico de droga, impõe-se em matéria de segurança uma postura de eficiente cooperação, que o Governo tem sabido assumir, em representação do Estado português.
Em boa hora, pois, Portugal aderiu e ratificou o Acordo de Schengen de 1985 e a Convenção de Aplicação de 1990. Naturalmente que o fizemos cientes de que tais instrumentos de direito internacional adivinham compromissos e obrigações que temos de assumir integralmente e de concretizar em tempo.
As iniciativas legislativas agora em debate, designadamente a proposta de lei n.º 81/VI, do Governo, inserem-se no âmbito desses compromissos assumidos.
A plena observância do Acordo de Schengen e da Convenção de Aplicação está dependente da verificação da implementação de várias medidas pelos Estados contratantes, circunstância que tem atrasado a plena abertura das fronteiras e a livre circulação de pessoas, o que estava previsto para 1 de Fevereiro de 1994 e foi de novo alterado pela França, segundo noticiam os jornais de hoje. Isso, porém, em nada afecta ou prejudica as iniciativas em debate. Portugal não pode alinhar, em nome do seu prestígio e afirmação no contexto internacional, com os que atrasam a realização dos compromissos que assumem.
O Sistema de Informação Schengen, previsto nos artigos 90.º e seguintes da Convenção de Aplicação de 1990, importa a criação em cada um dos Estados contratantes de um centro de dados que se articule com o sistema central,