O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

670 I SÉRIE - NÚMERO 19

sediado em Estrasburgo informações, indispensável aos objectivos de segurança visados.
Não descura, porém, a Convenção, compreensíveis preocupações relativas à salvaguarda dos direitos fundamentais no âmbito da utilização e funcionamento do Sistema de Informação Schengen. Por isso, é exigida a institucionalização de uma autoridade comum de controlo, bem como a criação de autoridades nacionais de controlo independentes.
A proposta de lei n.º 81/VI não difere, significativamente, quanto às soluções adoptadas, do projecto de lei n.º 247/VI. Na sua «Exposição de motivos» refere-se expressamente: «a presente proposta de lei tem por objectivos possibilitar a criação do centro mecanismos de controlo e a utilização dos dados integrados no sistema de informação não atentem contra os direitos da pessoa.»
Atribui-se, igualmente, àà Comissão Nacional de Protecção de Dados Informáticas a competência de autoridade nacional de controlo da parte interna do Sistema de Informação Schengen.
A Constituição da República Portuguesa afigurou-se, desde sempre, particularmente cautelosa nesta matéria e só após a revisão de 1989 foi possível introduzir alguma flexibilização no artigo 35.º, conciliando a protecção dos direitos dos cidadãos com a segurança.
Não podemos esquecer que, como refere Egon Schlamitz em estudo publicado pelo Instituto Europeu de Administração Pública, prevê-se que o sistema de Informação Schengen registe cerca de 800 000 indicações relativamente a pessoas procuradas e assegure o registo de 6 700 000 objectos.
O volume de informação e o seu fluxo impõem cautelas e mecanismos que evitem desvios ou abusos na sua utilização, em termos de prevenir que possam ser postos em causa os direitos fundamentais.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados Informáticos assegurará, por certo, te, como organismo independente, a fiscalização necessária a garantir tal objectivo, quer internamente, quer no âmbito da representação junto da autoridade comum de controlo.
Importa, pois, dotar aquela Comissão dos meios humanos e financeiros necessários ao desempenho de tão delicada tarefa e importa também que a Assembleia da República e, em particular, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acompanhem a implementação das medidas decorrentes do Acordo de Schengen e da Convenção de Aplicação, sendo certo que o Governo e, em especial, o Sr. Ministro e o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna têm sempre revelado a maior abertura para se deslocarem à Assembleia e para fornecerem as informações que lhes são solicitadas.
Registe-se que a forma de lei adoptada, por exigência constitucional, garante transparência e dignidade maiores do que a seguida noutros países signatários de Schengen, como a Bélgica, onde o sistema foi implementado através de um protocolo assinado em 9 de Agosto de 1991 entre o Ministro da Justiça e o Ministro do Interior, ou como a França, onde o sistema foi instituído por despacho do Ministro de Estado, do Interior e da Administração do Território.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 81/VI constitui um passo mais, e importante, na implementação do Acordo de Schengen e da Convenção de Aplicação, ou seja, no reforço da segurança de todos nós, passo esse que é dado com respeito e salvaguarda dos direitos fundamentais, pelo que merecerá o voto favorável do Grupo Parlamentar do PSD.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, dou por encerrado o debate sobre a proposta de lei n.º 81/VI - Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen.
Passamos ao debate do segundo ponto da ordem do dia, relativo à discussão conjunta das propostas de resolução n.º 33/VI - Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa e o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, 34/VI - Aprova o Acordo, por Troca de Notas, entre a República Portuguesa e a República Polaca sobre a Supressão de Vistos e 37/VI- Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, todas apresentadas pelo Governo.
Para apresentar a síntese dos relatórios da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre as propostas de resolução n.º 33/VI e 37/VI tem a palavra, na qualidade de relator, o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente à proposta de resolução n.º 33/VI e considerando os progressos realizados na livre circulação de pessoas, mercadorias e serviços e a vontade demonstrada na supressão do controlo das fronteiras comuns por parte dos países que integram a União Europeia, com excepção da Grécia, do Reino Unido e da Dinamarca, a República Helénica adere, através deste protocolo, ao Acordo de Schengen.
Já anteriormente a Grécia participava em Schengen como observadora, dando agora, por razões específicas, um passo para este novo espaço, embora intergovernamental, dentro da Europa comunitária.
No Acordo que ora se aprova para ratificação define-se nos artigos 2.º e 3.º qual a polícia competente para efeitos da aplicação do Acordo de Schengen, a modalidade de exercício de perseguição no seu território bem como as reservas à Convenção Europeia de Extradição.
A adesão da Grécia ao Acordo de Schengen alarga também o espaço de segurança e de garantia de liberdades numa Europa comunitária. Aumenta-se assim a área da livre circulação inspirada em decisões anteriores do Conselho da Europa, maximizando-se as vantagens da adesão com o controlo das fronteiras externas quando desaparecem, em termos concretos, as fronteiras internas.